Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029275-11.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: FERNANDO LUIZ DE BARROS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RISCO DE EXPLOSÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1209 DO STF. INAPLICABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01/02/1983 a 27/07/2004, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais e ao risco de explosão decorrente da presença de GLP no ambiente de trabalho, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS; (iii) determinar se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído e ao risco de explosão por GLP; e (iv) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209 do STF trata exclusivamente da caracterização da atividade especial do vigilante, não guardando relação com a controvérsia dos autos, que envolve exposição a ruído e a inflamáveis (GLP), afastando a necessidade de suspensão do processo.
4. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração excepcional de risco de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica quando a sentença está devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos.
5. A exposição ao agente físico ruído em intensidade superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente nos autos comprova a exposição do autor a ruído em intensidade de 81 dB(A), no período de 01/02/1983 a 05/03/1997, bem como a habitualidade e permanência da exposição, ainda que não se verifique ao longo de toda a jornada de trabalho.
7. A presença de GLP no ambiente de trabalho, caracteriza atividade especial em razão do risco de explosão, sendo o agente enquadrado como nocivo pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, além da NR 16, Anexo 2.
8. O PPP presente nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do autor ao risco de explosão em decorrência da presença de GLP no ambiente de trabalho, durante todo o período de 01/02/1983 a 27/07/2004, legitimando o reconhecimento do tempo especial.
9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício e do estado de saúde do autor em tratamento de câncer em estágio avançado, sendo cabível a concessão da tutela antecipada requerida, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Tutela antecipada concedida.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1.209 do STF é inaplicável às demandas que discutem tempo especial por exposição ao risco de explosão por líquidos inflamáveis.
2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que não se verifique ao longo de toda a jornada de trabalho.
3. A exposição ao risco de explosão por GLP configura atividade especial.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, sendo cabível a concessão de tutela antecipada diante da natureza alimentar do benefício e do estado de saúde do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; NR 16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia; TRF1, AC nº 0038480-55.2005.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 19.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em sede recursal. Outrossim, defirir a antecipação de tutela requerida pelo autor, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito ao benefício e o perigo de dano, dada sua natureza alimentar. Intime-se o INSS a cumprir a tutela para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a partir do primeiro dia útil, após o termo fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.