Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004185-93.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WALTER PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como tempo de contribuição e carência em favor do autor os períodos de 12/04/1995 a 22/12/1995 e 28/02/1996 a 23/12/1996, devendo o INSS promover a respectiva averbação da CTC emitida pelo RPPS do Município de Vitória, juntada aos autos do processo administrativo NB NB 202.384.782-0; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 202.384.782-0), com data de início do benefício (DIB) em 16/08/2021. CONDENAR o réu a pagar ao autor as prestações vencidas desde a data de início (16/08/2021) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 10% para o autor e 90% para o réu. O INSS é isento de custas processuais. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 10% do valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.