Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: FRESAM TRADING LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)
ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)
ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, ajuizada por FRESAM TRADING LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 12466.720426/2018-22, com a consequente declaração de nulidade do referido PAF e inexigibilidade do crédito tributário.
Fundamenta o pedido na alegação de que o processo administrativo encontra-se paralisado há mais de três anos, sem julgamento do recurso voluntário apresentado em 09/10/2019, em violação ao prazo trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 328.
Sustenta que a inércia da Administração Pública afronta os princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e segurança jurídica, bem como dispositivos da Lei 11.457/07 e da Constituição da República.
Apresenta precedentes do TRF2 e do STJ que reconhecem a prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, inclusive em matéria aduaneira. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a União se abstenha de promover andamentos no PAF até decisão final, a decretação de segredo de justiça e a concessão de assistência judiciária gratuita.
No Evento 05, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ao analisar a petição inicial, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Especializadas da Seção Judiciária, por se tratar de matéria de direito aduaneiro, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal Cível de Vitória, no Evento 08, foi proferida decisão indeferindo o pedido de segredo de justiça, sob o fundamento de que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a irregularidade do CNPJ da empresa não implica, necessariamente, ausência de recursos para o recolhimento das custas processuais, determinando a comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
No Evento 11, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos para comprovação de sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC. Juntou documentos e decisões de outros processos em que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, além de demonstrar a existência de execuções fiscais e tentativas infrutíferas de constrição de bens, bem como a inaptidão do CNPJ, para reforçar a alegação de incapacidade financeira.
No Evento 13, o Juízo conheceu dos Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão apontada e analisou os elementos trazidos pela parte autora, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora, apesar de ser ré em execuções fiscais e da inaptidão do CNPJ, mantém atuação judicial e corpo jurídico privado, e que as custas federais são módicas em relação ao valor da causa.
Como se infere do que consta do Evento 23, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 13). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, destacando que a parte autora não trouxe elementos novos que justificassem a concessão da gratuidade de justiça, ressaltando a fundamentação do juízo de origem quanto à capacidade de atuação judicial da empresa e à modicidade das custas federais.
No Evento 25, este Juízo, ao reexaminar a matéria, reconsiderou parcialmente a decisão anterior, deferindo em parte o pedido de justiça gratuita, para isentar a autora do pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de improcedência, diante do valor expressivo da causa e da comprovada incapacidade da autora de arcar com tal despesa. Manteve, contudo, a exigência de recolhimento das custas iniciais, por entender que o valor é ínfimo para pessoa jurídica que mantém corpo jurídico atuante em diversos processos.
No Evento 30, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais e requereu o regular prosseguimento do feito.
No Evento 33, a União Federal opôs Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, apontando contradição, pois a decisão teria reconhecido isenção do pagamento de honorários advocatícios, quando o CPC prevê apenas a suspensão da exigibilidade dessas verbas, e não a isenção, requerendo o saneamento da decisão para constar, apenas, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No Evento 38, a parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, sustentando, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e, no mérito, defendendo a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive para isentar do pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 98, §5º, do CPC e em precedentes jurisprudenciais. Ressaltou que aguarda julgamento de agravo de instrumento no TRF2, no qual pleiteia a concessão integral da gratuidade de justiça.
No Evento 39, consta menção ao Agravo de Instrumento interposto, no qual verifica-se que, em 19.06.2025 (Evento 13 daqueles autos), a autora pediu desistência do referido recurso.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Antes de mais nada, transcrevo a decisão embargada, realçando a parte que gerou dúvida à embargante:
A parte autora interpôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em cujos autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de medida liminar.
Contudo, melhor analisando os argumentos da autora e a documentação juntada aos autos, em especial o valor atribuído à causa, verifico que a decisão agravada merece reparos. Isso porque o valor da causa, diferentemente do que afirmado anteriormente, é muito expressivo (R$2.240.525,12), fato que poderia levar a uma condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de improcedência, de mais de R$ 200.000,00, valor que a autora, comprovadamente, não possui condições de pagar, por estar com o CNPJ inapto e ser ré em execuções fiscais cujos créditos fazendários não foram garantidos. Assim, defido em parte o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para isentar a autora do pagamento de eventuais honorários advocatícios.
Com relação às custas prévias, entretanto, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, tendo em vista que as custas prévias na Justiça Federal correspondem a apenas 0,5% do valor da causa e o teto é de R$ 957,69. Aludido valor é ínfimo para uma pessoa jurídica que mantém corpo jurídico atuante em diversos processos em curso.
Pelo exposto, revejo a decisão anterior para deferir em parte o pedido de justiça gratuita a fim de suspender a exigibilidade de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência.
Intime-se a autora para ciência.
Caso não reculhidas as custas prévias, suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclarar o teor da decisão embargada, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da gratuidade de justiça deferida.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, a concessão do benefício não implica isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração interpostos, e, no mérito, dou-lhes privimento, para aclarar a decisão proferida no Evento 25, a fim de consignar que a gratuidade de justiça deferida à parte autora abrange a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, afastando-se a expressão “isenção” constante da decisão.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.