Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013788-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VARLEN VAILLANT MOULIN
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar o direito da parte autora de deduzir os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em conjunto com as contribuições normais, observado o limite global de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.532/1997; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores de imposto de renda recolhidos a maior em decorrência da não observância da dedução ora reconhecida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando, como termo inicial do prazo prescricional, a data prevista para apresentação da DIRPF. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante a recomposição das bases de cálculo anuais, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da apresentação da DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.