Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0142744-87.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: MSAN CONSULTORIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA (OAB RJ077221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MSAN CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 174, 1º grau), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A apelante alega (evento 182, 1º grau), em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, não obstante a alegada falha no sistema de emissão de guias da CEF, que teria impedido o recolhimento tempestivo dos honorários periciais. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a cobrança realizada pela instituição financeira apelada seria abusiva e desprovida de comprovação do débito; (ii) a dívida já teria sido integralmente quitada, de modo que eventual cobrança adicional configuraria enriquecimento sem causa; (iii) o contrato objeto da lide contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e à imposição de encargos não autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, em violação ao Decreto nº 22.626/33 e ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) o bloqueio de valores de natureza alimentar compromete a sua subsistência, sendo medida desproporcional, à luz da jurisprudência; e, por fim, (v) a ausência de dilação probatória inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a produção da prova pericial, a fim de se evitar o cerceamento de defesa e o eventual enriquecimento ilícito da parte recorrida.
A CEF apresentou contrarrazões (evento 188, 1º grau), alegando, em resumo: (i) que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC; (ii) a regularidade da cobrança de juros e encargos contratuais; (iii) a inviabilidade da revisão contratual sem a realização de prova pericial; e (iv) que a sentença foi acertada ao distinguir entre pessoa jurídica e pessoa física, afastando, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para juntar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 2, 2º grau).
Diante da ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (evento 8, 2º grau).
Intimada eletronicamente, a apelante permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado (eventos 10/13, 2º grau).
É o relatório. Decido.
O preparo do recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabendo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição.
Conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo, a ausência de preparo pode ser suprida no prazo de cinco dias, desde que a parte seja previamente intimada para esse fim — como efetivamente ocorreu nos autos.
Intimada para proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante permaneceu silente, não regularizando a falta apontada.
Diante da inércia da recorrente, caracteriza-se a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.