Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017611-75.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MAURO MAURICIO FIDENCIO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende que o INSS seja compelido a promover o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o interregno de 26/12/69 a 15/03/03.
Acompanharam a inicial os documentos constantes no evento n. 01.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 8, DESPADEC1.
Contestação do INSS, evento 11, CONT1, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no evento 15, REPLICA1.
No evento 27, PET1, a parte autora pugna pela produção de audiência de intrução para produção de prova oral apta a certificar o labor rural.
Relatei. Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital.
Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem. Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.