Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5013505-34.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 119, PET1: a exequente requer o arresto on-line, via SISBAJUD, para garantia do crédito executado, com fundamento nos arts. 830 c/c 854 do CPC.
Conforme certidões constantes dos autos, as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas nos endereços indicados pela exequente, não sendo possível a localização da devedora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível o exaurimento de todas as tentativas de citação.
Ademais, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória preferencial na execução por quantia certa contra devedor solvente, podendo ser realizada por via postal ou eletrônica, conforme arts. 246 e 247 do CPC. Consequentemente, frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens, não constituindo a tentativa de citação por oficial de justiça pré-requisito para o deferimento do arresto on-line. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Grifos nossos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto on-line contra ambos os réus.
DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, acrescido de 30% (trinta por cento) para fazer frente a custas e honorários advocatícios.
Após o cumprimento da medida, intime-se a exequente para apresentar endereço atualizado da executada ou requerer a citação por edital, com base no art. 830, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Realizada a citação, determino a conversão do arresto em penhora.
Cumpra-se.