Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5069042-08.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: IVANICE PAIVA DO IMPERIO SALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEZIA SOEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ228363)
ADVOGADO(A): ANDREZA CRISTINA REIS ALVES GASPAR (OAB RJ253065)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual o condenou à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da DER.
O INSS alega basicamente que o juízo a quo considerou a união estável com base em decisão proferida em processo perante a Justiça Estadual, sem outras provas contundentes, sem afastar as alegações específicas do INSS na contestação apresentada.
Nessa esteira, sustenta que não restou comprovada a coabitação nos 24 meses anteriores ao óbito, pois não teriam sido juntados comprovantes em nome do falecido ou da autora nesse período ou os comprovantes juntados comprovariamm que eles moravam em endereços diferentes. Além disso, a parte autora não teria sido a declarante do óbito ou não teria comprovado que custeou as despesas de funeral.
Por fim, conclui que, devido à ausência de provas materiais, como a de coabitação, não teria ficado comprovada união estável contínua e duradoura. Pugna pela reforma integral da sentença para que o pedido inical seja julgado improcedente.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente, ao contrário do que alega, a sentença não se funda apenas na decisão da Justiça Estadual quanto à existência de união estável entre a autora/recorrida e o instituidor da pensão, mas em todo lastro probatório, que é composto pela íntegra do processo de reconhecimento de união estável, no qual se observa a existência de comprovantes de residência em nome de ambos os conviventes desde mais de 24 meses antes do óbito até data bem próxima ao óbito.
Os comprovantes em nome do falecido segurado, datam desde 2014 até após o óbito, coincidindo com o endereço que consta na certidão de óbito e, em que pese haja poucos comprovantes em nome da autora, o que há - comprovante de janeiro e março de 2019 (pouco mais de dois anos antes do óbito, ocorrido em novembro de 2021) e declarações de residência fornecida pelaa Associação de Moradores, datadas de pouco antes do óbito e de períodos posteriores, inclusive recentes - é suficiente.
O fato da parte autora não ter sido a declarante do óbito, por si só, não é relevante, porque não necessariamente é função do conjuge ou companheiro prestar tal declaração. Claro que fortalece o lastro probatório, mas não é essencial.
Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/01, proposta por IVANICE PAIVA DO IMPERIO SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a concessão de pensão por morte previdenciária desde a data do óbito do instituidor, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
No caso presente, a autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária (NB 201.260.824-2) em razão do falecimento de seu companheiro, Edvaldo João da Costa, na data de 13/11/2021 (evento 3, CERTOBT3). A autora alega que o benefício foi indevidamente indeferido em sede administrativa, por não ter ficado comprovada a condição de dependente/companheira.
A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício. Assim, a legislação aplicável ao caso em questão - que versa sobre a pensão decorrente da morte de Marcio de Lima Sampaio, é a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.146/2015, 13.183/2015 e 13.846/2019.
Para que a autora possa fruir a pensão por morte da falecida segurada, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte da segurada; 2) manutenção da qualidade de segurada no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei 8.213/91).
O óbito de Edvaldo João da Costa encontra-se comprovado por meio da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT8. A qualidade de segurada da falecido à época do óbito também é incontroversa, até porque, à época do óbito, o de cujus era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, OUT11, fl. 31), o que revela a sua qualidade de segurado nos termos do art. 15, I, da LBPS.
Quanto ao requisito de dependência econômica entre a autora e o falecido Marcio de Lima Sampaio, que é o ponto de controvérsia nestes autos, a matéria deve ser resolvida à luz do que prevê o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Como a autora alega ter mantido com a falecido uma união estável, a dependência econômica é presumida e, portanto, faz-se necessária apenas a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Com o objetivo de comprovar a condição de companheira, a autora apresentou, nos autos, sentença proferida por Vara de Família da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em que se declarou "a existência de união estável no período de Agosto de 1995 à 13 de Novembro de 2021 entre a autora e Edvaldo João da Costa" (evento 1, OUT12).
A sentença proferida pela Justiça Estadual, em matéria de Direito de Família, irradia efeitos erga omnes, alcançando o âmbito previdenciário, conforme a jurisprudência dominante. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA- DEPENDÊNCIA- UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE. I- A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991)é o benefício pago aos dependentes elencados em lei, em decorrência do falecimento do segurado do regime geral de previdência social, e que reclama, para a sua concessão, a concorrência dos seguintes requisitos: condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, prova do óbito, condição de segurado e/ou o direito à percepção de benefício pelo falecido. II- A Autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, apresentando documentos da comprovação de sua união estável, dentre os quais a sentença proferida na Justiça Estadual reconhecendo sua qualidade de companheira dos segurado. III- A divergência dos endereços constantes na certidão de óbito do segurado e no comprovante de residência da parte autora não é suficiente para afastar a existência de união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para seu reconhecimento (TRF4. AC 5009099-03.2018.4.04.9999. Relator.: Desembargador Federal Luiz Fernando. DJ de 29/5/2018). IV- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. V- Apelação provida para conceder a pensão por morte à autora (TRF-2 - AC: 00537179320164025101 RJ 0053717-93.2016.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. VARA DE FAMÍLIA. JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, possui competência para reconhecer apenas incidentalmente a existência de união estável. 4. Não obstante, o reconhecimento da união estável é competência originária da Justiça Estadual, pois configura matéria de Direito de Família. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da esfera Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Há portanto que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pela Vara de Família, com efeito erga omnes, que atinge inclusive o INSS, ainda que não tenha participado da demanda. 5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50246246920164047000 PR, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2020, 10ª Turma)
Há de acrescentar que a autora juntou também fotografias (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14) e comprovantes de prole e endereço em comum entre ela e o falecido (evento 1, OUT11, fls. 16/23 e evento 1, END15). Portanto, impõe-se a procedência do pedido para conceder à autora a pensão por morte previdenciária.
Em relação à Data de Início do Benefício (DIB), deve-se observar o regramento do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação da época do falecimento. Assim, considerando que o falecimento ocorrera em 13/11/2021 e que requerimento foi apresentado em 29/10/2022 (evento 1, OUT10, fl. 1), o benefício será devido desde a data do requerimento, já que se inobservou o prazo de 90 dias previsto pela legislação previdenciária.
Nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item "6", da LBPS e da Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020, o benefício deverá ter duração vitalícia, considerando que a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos, na data do falecimento de seu companheiro.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 201.260.824-2) instituída por Edvaldo João da Costa, com DIB fixada na DER (29/10/2022), assegurando seu recebimento vitalícia, nos termos do art. 77 § 2º,V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91 e Portaria ME 424, de 29 de dezembro de 2020.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.