Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5121801-17.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: UBIRATAN SILVA DO CARMO
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno, com base no divisor 200, condenando a União Federal a pagar as diferenças correspondentes.
Considerando o histórico processual, verifica-se que já foram concedidos diversos prazos para cumprimento da obrigação, os quais, somados, totalizam 180 (cento e oitenta) dias, até o despacho de evento 87, DESPADEC1, sem que a União Federal tenha comprovado integralmente a obrigação de fazer imposta pelo julgado, configurando afronta à coisa julgada, e flagrante desrespeito à autoridade da sentença, mesmo após dois anos de sua prolação, e de sucessivos prazos concedidos.
Diante do descumprimento verificado, HOMOLOGO AS DUAS multas anteriormente fixadas, cada uma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem revertidas em favor da parte autora, mediante expedição de RPV, em momento oportuno
Concedo, ainda, novo prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal comprove integralmente o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto que, a permanecer o inadimplento da União Federal a comprovação do cumprimento do julgado, será aplicada nova multa, desta feita majorada, e cumulativa às anteriores, a ser requisitada por RPV, em favor da parte autora.
Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para informar se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em caso afirmativo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das diferenças atrasadas, corrigidas pela taxa Selic (planilha de cálculos da parte autora) nos termos do art. 534 do CPC.
INTIME-SE a União Federal, observando-se que, a alegação de dificuldade administrativa, não exime o ente público do cumprimento da sentença, sobretudo quando esse óbice já perdura por dois anos.
Cumpra-se.