Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002897-95.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AMARO MARCOS SOARES RANGEL
ADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AMARO MARCOS SOARES RANGEL no valor de R$ 69.581,02 (sessenta e nove mil e quinhentos e oitenta e um reais e dois centavos), referentes aos contratos nº 0000000226181161; 0000000226378984; 0000005999371224; 193573400000107977; 193573400000108000; 193573400000108191; 193573400000108353, originalmente de ação monitória, transformada em título executivo judicial.
Iniciado os atos executivos, foi apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado, alegando, em síntese: i) a inexistência de documentos que comprovam a dívida; ii) impugnação ao pedido de RENAJUD e INFOJUD; iii) excesso de execução.
Impugnação realizada pela exequente (Evento 48).
É o relatório.
De início, a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador. A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, questiona-se a inexistência de documentos que comprovam a dívida, em especial, que: “apesar de a Exequente afirmar que a cobrança se refere a sete contratos, os poucos documentos anexados não são suficientes para comprovar essa alegação, não havendo documentos comprobatórios relativos a quaisquer deles.”
Todavia, diferente do que alega a executada, todos os cálculos estão demonstrados no Evento 1 “Calculo 3”, “Cálculo 4”, “Calculo 5”, “Calculo 6”, “Cálculo 7”, além das evoluções contratuais (“Planilha 18”, “Planilha 19”, “Planilha 20”, “Planilha 21”). Ademais, não cabe para o momento processual a via eleita, uma vez que demandaria a dilação probatória.
No que se refere ao excesso de execução, a executada argumenta que: “o valor originalmente contratado foi de R$ 5.000,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 334,99, totalizando R$ 12.059,64. Esse montante resulta na incidência de R$ 7.059,64 apenas em juros, o que corresponde a mais de 140% do valor inicialmente pactuado”.
No caso sob análise, o executado não indicou o valor que entendia como devido, nem juntou aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o art. 525, §4, CPC.
Portanto, inviável o conhecimento da alegação de excesso de cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILDADE DO TOMADOR EM AFERIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não é salvo-conduto ao cliente da instituição financeira para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Embora haja previsão contratual para débito automático em conta corrente, o empréstimo consignado previu, na hipótese de não ocorrer o débito em folha, a obrigação de o devedor verificar e realizar o pagamento. Descumprida de modo contínuo a cláusula relativa ao pagamento, a dívida acabou por vencer antecipadamente. Nada há de ilegal na previsão de vencimento antecipado. Já a tese de excesso de execução nem merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal. Teses da apelante equivocadas e contrárias à jurisprudência assente. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023 09:57:39)
Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas.
É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida inserta no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Por fim, quanto a impugnação ao pedido de Renajud e Injofud, não há que se falar em seu impedimento, suscitando, genericamente, o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que os referidos instrumentos são importantes para atingir a satisfação do crédito exequendo, sobretudo, considerando que não houve o pagamento voluntário e que outros meios de execução restaram infrutíferos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DEFIRO o pedido de RENAJUD. Infrutífero, realize INFOJUD, conforme requerimento de Evento 41.
Intimem-se.