Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039062-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HELENA RODRIGUES DE FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, em que restou consignado que a parte ré implantaria o benefício assistencial em favor da parte autora, bem como pagaria R$ 20.665,38 a título de atrasados.
Verifico dos autos que, no momento em que a Secretaria foi cadastrar o requisitório de pagamento, verificou-se que, na proposta de acordo do evento 56, o valor informado como devido não constava dentre aqueles discriminados no "DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS", o que inviabiliza o cadastramento preciso dos valores referentes ao imposto de renda devido pelo beneficiário do requisitório.
Ressalte-se que, em processos semelhantes desta vara, intimado a retificar o erro da tabela, o INSS limitou-se a informar que o acordo foi homologado de forma líquida, requerendo a expedição do requisitório.
Considerando os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam este Juízo, e atento ao demonstrativo de composição dos atrasados do evento 56, no qual é possível observar que, para os acordos celebrados no mês de outubro de 2025, o valor para "Exercício atual" foi de R$ 13.723,46 para 9 parcelas e para o valor de R$ 20.505,71 foram computadas 5 parcelas para exercícios anteriores, determino que, no momento do cadastramento do requisitório, a Secretaria considere os seguintes parâmetros para o preenchimento do imposto devido:
Parcelas execícios anteriores: 14
Parcelas exercício atual: 0
Intimem-se as partes para ciência.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, expeça-se o requisitório de pagamento.
Outrossim, verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
E a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Assim, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade R.M.F. COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 37.998.683/0001-28 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 94.