Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013466-61.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ORBILIO MERCADOR PEIXOTO
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as enfermidades alegadas pela parte autora na petição inicial e considerando a necessidade de exame técnico para verificação do possível enquadramento das moléstias que acometem a parte autora ao disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, determino a realização de perícia médica, nomeando perito judicial na ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA, o qual deverá responder aos seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes:
QUESITOS
(1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso afirmativo, qual (is) (nome e CID)?
(2) O tratamento seguido pela autora é paliativo ou apresenta potencial de cura?
(3) A autora é portadora de Cardiopatia Grave, nos moldes da Lei 7.7713/88?
Em caso positivo, é possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data em que a parte autora foi acometida pela referida doença? Qual seria essa data? Caso não seja possível estabelecer a data exata, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a doença se manifestou.
(5) As doenças que a parte autora apresenta podem ser consideradas profissionais, nos moldes da Lei 7.7713/88?
Em caso positivo, é possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data em que a parte autora foi acometida pela referida doença? Qual seria essa data? Caso não seja possível estabelecer a data exata, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a doença se manifestou.
(6) Em caso do enquadramento das moléstias que acometem a parte autora ao disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, explique, em linguagem acessível aos leigos, relacionando com os documentos, exames, atestados, declarações, relatórios e demais documentos apresentados pela parte autora no momento da perícia e os constantes dos autos, além da literatura médica, experiência profissional, etc. em que se baseou para chegar à conclusão.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo. Prazo de 15 dias.
Intime-se pessoalmente o perito nomeado para que indique data, hora e local para realização do exame, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ficando neste ato ciente de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contado da data de realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s), devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de EXTINÇÃO.
Caso a impossibilidade não possa ser informada antes da realização da perícia, a ausência deverá ser justificada documentalmente, em até 48 horas após a realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de EXTINÇÃO.
Os honorários, ora arbitrados no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, logo depois desses, na forma da tabela prevista na Resolução nº 937/2025 do CJF.