Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0049639-44.2016.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 233, o Juízo desconstituiu a arrematação do automóvel ocorrida nos presentes autos.
A CEF, no evento 242, informa não ter interesse na manutenção da penhora que recai sobre o veículo em questão.
No evento 248, o leiloeiro do Juízo informa que realizou a devolução de sua comissão ao arrematante, requerendo que o valor da comissão lhe seja ressarcido pela parte executada, posto que esta deu causa à anulação da arrematação.
Comprovante de devolução dos valores pagos pelo arrematante no evento 249.
A certidão do evento 255 atesta que não foi possível a intimação da executada LUCIANA PINHEIRO LUCCAS.
A CEF se manifesta, no evento 261, requerendo: (i) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) a inscrição do nome da parte executada no cadastro de consumidores inadimplentes; (iii) a consulta ao sistema CNIB; (iv) por fim, após o resultado das consulta de bens, a suspensão da execução para que a exequente realize buscas nos cartórios de distribuição de escrituras.
Decido.
I – Considerando que a exequente não tem interesse na manutenção da penhora sobre o automóvel que foi constrito nos autos, determino o levantamento de qualquer restrição que recaia sobre o referido veículo ordenada neste processo, caso existente.
II – Nada a prover quanto à expedição de ofício ao SERASA, haja vista já ter sido realizada a restrição do nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD (evento 169).
III – Quanto à utilização do CNIB, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caraterizado quando infrutíferas as consultas ao sistema SISBAJUD e ao sistema RENAJUD.1
Nos presentes autos, verifica-se a situação acima descrita, por meio dos eventos 98 e 116, respectivamente.
Ante o exposto, defiro o requerido.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte executada no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
IV - Por fim, em relação à restituição dos valores ao leiloeiro e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cumpre registrar ser necessária a intimação da parte executada, depositária do bem, e esta não foi localizada, conforme certidão do evento 225.
Contudo, o artigo 77, V, do CPC, estabelece ser dever das partes manterem seu endereço atualizado.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 274 do CPC assim preconiza:
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Isto posto, expeça-se correspondência a ser entregue pelos Correios no endereço da executada LUCIANA PINHEIRO LUCCAS, para ciência e manifestação sobre a presente decisão e aquela proferida no evento 233.
Intimações e expedientes necessários.
1. 1. Súmula 560; ↩CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.141.068-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)." data-tipo_marcacao="rodape" title="É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.141.068-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 20 ? Edição Extraordinária).">2. É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ϋ>ϏONT STYLE=