Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000753-88.2014.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: MARIO ANTONIO BORGES MARTINS
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO BORGES MARTINS
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
INTERESSADO: EDILENE DE OLIVEIRA MARTINS ROCHA
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
INTERESSADO: ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
INTERESSADO: EDMILSON ANTONIO BORGES MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
INTERESSADO: ANDREA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 97.005502180 proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS E 3º GRAU - SINASEFE.
FRANCISCO ANTÔNIO BORGES MARTINS, EDILENE DE OLIVEIRA MARTINS ROCHA, ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO, EDMILSON ANTÔNIO BORGES MARTINS JUNIOR, ANDREA MARTINS VIEIRA, RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO informaram o falecimento do exequente MÁRIO ANTÔNIO BORGES MARTINS e requereram habilitação nos presentes autos. Ainda, informaram que com relação à herdeira irmã do autor, SRA. CÉLIA MARIA BORGES MARTINS, estes não lograram êxito em obter retorno do herdeiro da mesma, que é sobrinho do Autor, de nome FLÁVIO MARTINS MANSUR, apesar de o mesmo ter sido regularmente informado do andamento atual deste processo e da necessidade de habilitar-se nos autos, e requereram a sua intimação pessoal (evento 170).
O IFF apresentou contestação ao pedido de habilitação alegando a prescrição da pretensão executória, em razão de que o autor da ação faleceu mais de 5 anos antes do pedido de habilitação feito pelos interessados, bem como requereu o indeferimento do requerimento de habilitação, a fim de reconhecer a legitimidade de ESPOLIO para figurar no polo ativo da demanda, determinando-se à parte autora que promova a emenda da petição inicial para a inclusão do ESPOLIO (evento 175).
Decido.
DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A presente execução foi distribuída em 06/05/2024, com posterior expedição de requisição em favor do falecido autor MARIO ANTONIO BORGES MARTINS, cujo depósito foi efetivado em 29/05/2021 (evento 140).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que:
"a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para execução ( STJ-AgInt no AREsp 1899602/PE-2ª Turma-Relatora Ministra Assusete Magalhães-DJ2 30/03/2022)"
No mesmo sentido o AgInt no REsp 1991973 / PE:
" EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual, o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Precedentes.
III - Na linha de entendimento consolidado neste Tribunal Superior, os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido ( STJ-RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA- T1 - PRIMEIRA TURMA -DJe 23/09/2022 "
Assim, tenho que não ocorreu a prescrição seja da pretensão executória ou para a habilitação.
DA HABILITAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Outrossim, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a referida legislação, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores". Assim, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.
Do mesmo modo, o art. 666 do CPC corrobora o entendimento quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores:
“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial acerca do tema:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). (Grifo nosso).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEI 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução, para que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio, nos termos do art. 110, do CPC/2015. 2. A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do falecido credor: as pessoas que figurarem como dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. 3. Na hipótese, os agravantes requereram a habilitação no feito, comprovando serem sucessores do de cujus, mediante juntada da certidão de óbito e documentos de identidade. Há direito que fundamente a tese da parte agravante porquanto de acordo com o atual artigo 666, do CPC/2015, o pagamento dos referidos valores independe de inventário. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.004104-2, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 02/03/2018). (Grifo nosso).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ANTÔNIO BORGES MARTINS, EDILENE DE OLIVEIRA MARTINS ROCHA, ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO, EDMILSON ANTÔNIO BORGES MARTINS JUNIOR, ANDREA MARTINS VIEIRA, RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO.
Ademais, quanto ao herdeiro FLÁVIO MARTINS MANSUR, reserve-se a sua quota-parte referente à fração de 1/5 e expeça-se mandado de intimação para habilitar-se nos presentes autos, utilizando os dados informados pelos requerentes no evento 170, quais sejam: Rua Irmãos Expedicionários, nº 40, Parque Aurora, nesta cidade, CEP nº 28026-180 - Celular nº (22) 999338330.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta 132996460, agência 4021 - CEF, nas frações de:
1/5 para o herdeiro irmão FRANCISCO ANTÔNIO BORGES MARTINS
1/5 a ser dividido entre EDMILSON ANTÔNIO BORGES MARTINS JUNIOR, EDILENE DE OLIVEIRA MARTINS ROCHA e ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO
1/5 a ser divido entre RANIERI MENEZES MARTINS e RENATA MENEZES MARTINS BRANDÃO
1/5 para ANDREA MARTINS VIEIRA
Expedidos os alvarás, abra-se vista aos beneficiários. Prazo: 10 dias.