Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031242-14.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LEX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA COELHO DO AMARAL (OAB RJ078923)
SENTENÇA
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para: a) DECLARAR a nulidade parcial do cálculo da multa por não comunicação de transferência de titularidade (Débito 15899001, RIP 6001.0108970-63), no que se refere à base de cálculo utilizada, determinando que a Secretaria do Patrimônio da União refaça a memória de cálculo da multa aplicando como base o valor da fração ideal do terreno correspondente à unidade autônoma da autora (490/100.000 do valor total do terreno), excluídas as benfeitorias, observado o percentual legal vigente à data do fato gerador (0,5% ao mês) e o período de mora de 43 meses, apurando-se o valor devido em fase de liquidação. b) REJEITAR o pedido de limitação da multa ao valor do laudêmio, por ausência de fundamento legal; c) REJEITAR o pedido de revisão dos valores cobrados a título de foro anual nos exercícios de 2019 e 2020; Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, isenta a parte ré. Condeno a parte autora em honorários de 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido (valor pretendido de redução do foro + diferença entre o valor pretendido de redução da multa e o valor aqui obtido). Condeno a ré ao pagamento de honorários nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, atendidas as respectivas faixas, incidentes sobre a redução propiciada à multa em decorrência desta sentença. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).