Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021583-44.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: RONALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22- Mantenho a decisão proferida no Evento 16 por seus próprios fundamentos, atentando, ainda, que a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei)
Tal documento deverá ser elaborado pelo empregador e entregue ao segurado, o qual terá acesso às informações prestadas pela empresa, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme art. 68, §§ 8º e 10 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.(grifei)
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (grifei)
Logo, incabível a produção de provas pericial e testemunhal e a expedição de ofícios para tal finalidade. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo, das duas Turmas Especializadas do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. (...)
De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. (...)
(TRF-2, AC 0032257-25.2017.4.02.5001, rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 23/05/2019; grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. ENGENHEIRO CIVIL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - Os documentos anexados aos autos (formulários PPP, DS 8030) são meios de prova idôneos e suficientes para a análise das condições de trabalho do segurado, sendo, por essa razão, desnecessária a produção de qualquer outra prova. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não se presta para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que não restou indicada pela parte a relevância das declarações do atual representante de pessoa jurídica para o deslinde da controvérsia submetida ao Juízo. O pedido de expedição de oficio para que os ex-empregadores tragam aos autos os documentos que comprovem as condições especiais da atividade, também entendo não ser imprescindível, na medida em que eventual especialidade da atividade deve ser retratada no PPP o nos formulários SB-40 ou DIRBEN-8030, os quais já se encontram nos autos. E, como mencionado na decisão agravada, a obtenção dos documentos pretendidos se trata de diligência a cargo da parte, não tendo sido demonstrada a necessidade da intervenção do Poder Judiciário na hipótese. Agravo retido não provido.
(TRF-2, AC 0032988-51.2013.4.02.5101, rel. Des. Fed.MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., j. em 06/10/2016; grifei)
Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.
Ademais, a produção de tais provas seria inútil, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz da documentação que lhe foi apresentada na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria do Autor. Ainda que as respostas aos ofícios, o laudo pericial e a oitiva de testemunhas apontem as condições de trabalho da parte autora, tais documentos não foram objeto de prévio requerimento administrativo.
Diante do entendimento acima exposto, este Juízo irá se ater à documentação apresentada na via administrativa e à legalidade do indeferimento do benefício em questão por parte do INSS.
Intimem-se as Partes para ciência da decisão supra.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença, conforme já determinado no item 4 do Evento 16.