Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0225886-10.2017.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(Embargos de Declaração)
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 279, EMBDECL1) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão do evento 275, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas INFOSEG/SINESP e SIMBA para localização de bens dos executados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na fundamentação do julgado, alegando que o sistema INFOSEG possui natureza distinta do INFOJUD, sendo ferramenta legítima para a busca de ativos e informações em âmbito cível, não se restringindo a fins criminais..
É o relatório. Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna, ou seja, quando a fundamentação do ato judicial entra em conflito com a conclusão alcançada, impedindo a compreensão lógica do julgado..
No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao pontuar que o pedido de novas diligências, via INFOSEG/SINESP e SIMBA, mostrava-se desprovido de efetividade ante o exaurimento prévio de diversas pesquisas em sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER), que não lograram êxito em localizar patrimônio penhorável.
A irresignação da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o teor da decisão que, fundamentadamente, entendeu pela desnecessidade da medida requerida. O simples fato de a parte discordar da interpretação conferida pelo juízo sobre a finalidade dos sistemas de consulta não caracteriza contradição lógica interna do julgado. A decisão embargada baseou-se no princípio da razoabilidade e na vedação de diligências infundadas, considerando que, diante do histórico processual de tentativas infrutíferas, não há indícios concretos de que as consultas pleiteadas trariam resultados úteis ao processo.
Ressalte-se que o Poder Judiciário deve zelar pela eficiência e pela celeridade, não sendo cabível a utilização de sistemas de informação complexos e sigilosos sem a demonstração de utilidade prática e fundamentação específica em elementos fáticos que apontem a existência de bens ocultos, o que não ocorreu na petição que originou o indeferimento.
Portanto, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não há amparo legal para o acolhimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (Evento 279, EMBDECL1), mantendo a decisão proferida no evento 275 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.