Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035617-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMMANUEL BRANDAO NOBRE
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor, EMMANUEL BRANDAO NOBRE, pretende a concessão do adicional de irradiação ionizante (risco físico) em grau máximo (20%) sobre o vencimento básico do autor, mantendo o pagamento da insalubridade (risco biológico), bem como o pagamento dos atrasados.
1) Inicialmente, verifico que conforme disposto no Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu, em caso semelhante, que "não obstante ser pacífico o entendimento de que há possibilidade de exame técnico em sede dos JEFs, no caso em comento, discute-se a possibilidade de implementação de adicional de insalubridade pelo risco químico em grau máximo no vencimento do autor, ou seja, certamente a perícia de medicina do trabalho a ser realizada, a fim de aferir as reais condições de trabalho do mesmo, não será de baixa complexidade, nem tampouco o seu custo de baixo valor." (TRF2, Conflito de competência nº 5003117-13.2023.4.02.0000/RJ, 5ª Turma Especializada, Rlator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, julgado em 10/05/2023)
Por isso, convolo o rito do feito para PROCEDIMENTO COMUM. Providencie a Secretaria a alteração.
2) Evento 28: Defiro a produção de prova pericial.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional como pretendido pelo autor, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos que estariam colocando em risco sua saúde.
Nomeio perito o Sr. LEANDRO LEITE CASA GRANDE, Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Em seu laudo, o Sr. Perito deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo que seguem abaixo:
a) Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza?
b) Desde quando a parte autora trabalha nesse setor?
c) Sempre executou as mesmas atividades?
d) A parte autora está sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, qual agente?
e) A exposição ocorre por estar o autor em permanência no ambiente ou por exercer diretamente procedimentos com equipamentos emissores?
f) É possível estimar o percentual de carga horária semanal em que há exposição à radiação?
g) O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é capaz de eliminar ou neutralizar completamente a exposição à radiação ionizante?
h) A parte autora está exposta ambientalmente a radiação ionizante? Em caso positivo, tem o direito de receber adicional de irradiação ionizante? Em qual percentual?
3) Atente o Sr. perito que seu laudo técnico poderá ser confrontado com parecer do assistente técnico da parte contrária, devendo assegurar a estes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, conforme art. 466, § 2º, do CPC.
4) Prazo para apresentar o laudo: de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de realização do exame, ou da sua intimação, devendo conter os elementos constantes no art. 473, do CPC.
5) Deverá ainda ser orientado a providenciar, caso não haja, seu cadastro no sistema AJG/JF, em prol do pagamento de seus honorários.
6) Efetue a secretaria o cadastro do perito para que tenha acesso aos autos eletrônicos, se for o caso.
7) Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela de Honorários da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que esteja em vigor no momento da entrega do laudo/realização do exame.
8) Dê-se vista às partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC).
9) Após, intime-se o perito, preferencialmente em seu endereço eletrônico, de sua nomeação, bem como para indicar data, hora e local de realização da perícia e apresentar currículo, com comprovação de especialização*, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
10) Decorrido o prazo de 15 dias úteis, sem justificativa, este não poderá mais renunciar ao compromisso ( art. 157, § 1º e 468, § 1º, ambos do CPC).
11) Cumprido pelo perito, intimem-se, por mandado, a parte autora para comparecimento, e a parte ré, para ciência, devendo observar se há necessidade de intimação do assistente técnico.