Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093801-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU)
APELADO: HEVERTTON NILDO MOURA DO ROSARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA (OAB RJ097505)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
I - Embargos de declaração interpostos por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS SOCIEDADE ANÔNIMA – NUCLEP e por HEVERTTON NILDO MOURA DO ROSÁRIO de acórdão que deu provimento a apelação interposta pela primeira embargante “(...) para reformar a sentença combatida, julgando improcedente o pedido autoral, mediante a inexistência de direito à nomeação em cargo público”.
II - No que tange à contradição entre o acórdão e a respectiva ementa, com razão o primeiro embargante. De fato, o voto proferido é no sentido de prover a apelação, motivo pelo qual a ementa deve ser retificada.
III - Acerca da tutela antecipada anteriormente deferida, revoga-se, com fulcro no art. 304, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que análise meritória feita no acórdão embragado permite concluir pela inexistência do direito do autor da ação.
IV - Entretanto, importante registrar que, diante da boa-fé do embargado, por se tratar, ainda, de salário pago mediante a contraprestação de serviços e com fulcro no princípio da segurança jurídica, impõe-se a desobrigação de devolução dos valores recebidos.
V - Resguarda-se, ainda, os direitos previdenciários advindos do tempo em que prestou serviço amparo por decisão liminar, tendo em vista que, embora o vínculo de trabalho entre o segundo embargante e a Administração fosse precário, o vínculo previdenciário se tornou definitivo mediante as contribuições previdenciárias vertidas ao regime próprio de previdência.
VI – No que diz respeito ao segundo recurso, o acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à inexistência preterição arbitrária por parte da Administração Pública, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
VII – Dar provimento ao primeiro embargos de declaração, com efeitos infringentes para retificar a ementa do acórdão combatido e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida e negar provimento ao segundo embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao primeiro embargos de declaração, com efeitos infringentes para retificar a ementa do acórdão combatido e revogar a tutela antecipada anteriormente deferida e negar provimento ao segundo embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.