Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0186657-85.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PALMIRA DA SILVA LEAL
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito a ordem.
Conforme certidão do evento 142, CERT1 a planilha de cálculos apresentada pela autora no evento 109, CALC2 não preenche os requisitos para cadastramento da requisição de pagamento.
Além dissso, verifica-se que os referidos cálculos não abrangem a integralidade do periódo de atrasados, como apontado pela parte exequente, restando o período referente a 06/2024 até a data do efetivo reajuste (04/2025) (evento 140, PET1).
Como requerido pela autora, determino que o INSS apresente os cálculos referente a todo período exequendo em execução invertida.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada na sentença e no acórdão.
Com a vinda dos cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, proceda a Secretaria ao cadastramento do ofício requisitório em favor do beneficiário.
Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Em caso de valores depositados não disponíveis para saque direto pelo beneficiário, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. Ficam cientes as partes de que as ordens de pagamento deverão ser emitidas em nome dos respectivos beneficiários. Eventuais poderes de “receber” e “dar quitação”, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora.
Não serão expedidos alvarás nos casos em que os valores puderem ser levantados pelos beneficiários diretamente junto ao banco depositário.
Após o envio do requisitório, venham os autos conclusos para sentença de extinção.