Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008070-68.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOSE MAURO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO AUTORAL DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deixou de reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício autoral de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2022, buscando a revisão de benefício cuja DIB é 24/04/2012, com primeiro pagamento na mesma data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à revisão do benefício previdenciário encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, diante do decurso de mais de dez anos entre o início do prazo decadencial e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, ainda que não suscitada pelo INSS e independentemente da apresentação de contrarrazões recursais de apelação.
4. O prazo decadencial de 10 anos, previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
5. No caso concreto, tendo sido o primeiro pagamento efetuado em 24/04/2012, o prazo decadencial teve início em 01/05/2012, encerrando-se, portanto, em 01/05/2022.
6. Como a ação foi ajuizada apenas em 26/09/2022, ultrapassado o prazo decadencial, encontra-se consumada a perda do direito de revisão.
7. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 966, reconhece a incidência do prazo decadencial para o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, mesmo que não analisado no ato originário de concessão.
8. No Tema 975, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial se aplica mesmo quando a matéria da revisão não foi apreciada na análise administrativa originária, sendo certo que não há suspensão ou interrupção do prazo para decadência legal, conforme arts. 207 e 209 do Código Civil, de modo que, sendo o prazo do art. 103, da Lei 8.213/91, decadencial, uma vez iniciado o seu transcurso não há suporte jurídico para a interrupção do prazo pelo requerimento de revisão administrativa.
9. A decisão também observa os limites da repercussão geral fixados no Tema 334/STF, que reconhece o direito ao melhor benefício, sem afastar o prazo decadencial.
10. A ADI 6.096/DF não tem aplicação à espécie, pois trata de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido, com efeitos infringentes, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento:
1. A decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, independentemente de resistência administrativa.
3. A propositura da ação após o decurso do prazo legal acarreta a extinção do direito de revisão, ainda que fundado em direito adquirido à melhor renda mensal inicial.
4. A decadência não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa, nos termos dos arts. 207 e 209 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103; Código Civil, arts. 207 e 209.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR (Tema 966); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STF, ADI 6.096/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício autoral e, por conseguinte, NEGAR provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.