Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033875-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: CENTRO PEDIATRICO DE SAUDE INTEGRADA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO VITOR PALMIERI SALGADO FERREIRA (OAB RJ225512)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE UNIPESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANVISA. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Centro Pediátrico de Saúde Integrada Ltda. e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de apurar IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida (8% e 12%) sobre serviços hospitalares, excluídas consultas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para usufruir da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação exige, cumulativamente, a natureza hospitalar dos serviços, o caráter empresarial da sociedade e o atendimento às normas da ANVISA para fruição da base de cálculo reduzida.
4. O STJ, no Tema Repetitivo 217, define que serviços hospitalares são aqueles vinculados às atividades típicas de hospitais, excluídas consultas médicas, devendo a análise ocorrer sob a perspectiva objetiva da atividade.
5. A autora não comprova o caráter material de sociedade empresária, pois se estrutura como sociedade unipessoal, sem demonstração da organização dos fatores de produção em detrimento da atividade pessoal.
6. A prestação de serviços técnico-profissionais em hospitais de terceiros não se confunde com prestação de serviços hospitalares, que pressupõe estrutura própria e custos diferenciados.
7. Não há comprovação do atendimento às normas da ANVISA, pois o alvará sanitário apresentado estava vencido e não foram apresentados documentos relativos à regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros.
8. A ausência de comprovação documental dos requisitos legais afasta o direito ao benefício fiscal pretendido.
9. A tutela de evidência exige prova documental suficiente e tese firmada em repetitivo, o que não se verifica diante da inexistência do direito material alegado.
10. A apelação interposta pela União Federal deve ser provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelação interposta pela parte autora deve ser desprovida. Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação interposto pela União Federal provido e recurso de apelação interposto pela parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.249/95.
2. A prestação de serviços médicos em hospital de terceiros não se confunde com serviços hospitalares para fins de benefício fiscal.
3. A caracterização de sociedade empresária demanda comprovação material da organização dos fatores de produção, não bastando a forma societária.
4. A ausência de comprovação de regularidade perante a ANVISA impede a concessão da benesse fiscal.
5. A tutela de evidência não é cabível quando inexistente prova documental do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, “a”, e 20; CPC, arts. 311, II, 85 e 86; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5017137-61.2025.4.02.5101, Rel. Des. Letícia de Santis Mello, j. 27/03/2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001060-93.2024.4.02.5106, Rel. Des. Paulo Leite, j. 27/01/2025; TRF4, APL nº 5004354-15.2021.4.04.7205, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 09/11/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5003093-70.2021.4.02.5006, Rel. Des. Paulo Leite, j. 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União Federal e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.