Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0228679-61.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICATU
ADVOGADO(A): TACIANA MARINHO SOARES (OAB RJ069278)
ADVOGADO(A): RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE (OAB RJ139963)
ADVOGADO(A): ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, verifico que a discussão relativa aos valores das cotas condominiais vencidas (período anterior a setembro de 2020) encontra-se preclusa. Isso porque os parâmetros de cálculo e o montante principal foram definitivamente fixados pela decisão proferida no evento 157, integrada pela decisão do evento 172 contra as quais não houve a interposição de recurso tempestivo.
Ressalte-se que a referida decisão rejeitou os cálculos apresentados no evento 129 que pretendia atualizar os valores anteriormente apresentados e incluir parcelas vincendas e a decisão proferida no evento 172 determinou expressamente que outros valores que fossem incluídos a título de parcelas vincendas no curso do processo deveriam ser objeto de nova intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, o que foi determinado no evento 182.
Note-se, ainda, que a execução relativa a tal montante já resultou na expedição dos requisitórios de pagamento (eventos 197 e 220) e a sistemática de pagamentos judiciais por meio de precatório/RPV prevê a atualização automática pelo sistema administrativo do Tribunal Regional Federal até a data do efetivo depósito. Como o valor do requisitório já foi, inclusive, depositado no evento 272 em favor da parte credora, qualquer insurgência sobre "defasagem" ou "índices" relativos ao período pretérito à expedição é descabida, pois a atualização monetária e os juros moratórios entre a conta e o pagamento são garantidos pelo rito próprio dos arts. 100 da Constituição Federal e as normas vigentes sobre o tema, em especial o art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF.
Assim, com a preclusão desta, tendo em vista o depósito do requisitório de n° 5004306-55.2024.4.02.9388 (evento 272) e a exigência da CEF no evento 268 quanto à transferência determinada quanto ao requisitório 5008300-17.2024.4.02.9445 (evento 233), intime-se a exequente beneficiária para que confirme, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para transferência bancária indicados no evento 244, complementando-os com os exigidos pelo banco depositário, a saber:
- Nome do Responsável/ Representante/ Procurador:
- RG/ OAB do Responsável/ Representante/ Procurador:
- CPF do Responsável/ Representante/ Procurador;
Atendido, expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores referentes aos requisitórios de pagamento depositados (eventos 233 e 272), de acordo com os dados indicados.
Quanto ao prosseguimento do feito, este deverá limitar-se exclusivamente às parcelas vincendas (cotas condominiais devidas a partir de outubro de 2020), conforme autorizado pela sentença e estabelecido na decisão do evento 172.
Diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes (evento 178 e evento 192) e da necessidade de adequação aos esclarecimentos prestados pela Contadoria no evento 275 (referentes à aplicação da Taxa SELIC e índices legais), determino nova remessa dos autos à Contadoria para que elabore memória de cálculo atualizada referente especificamente às parcelas vincendas (termo inicial em 10/2020), observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021.
Com o retorno do cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para homologação do montante remanescente e prosseguimento do feito.