Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5089829-68.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TANIA HILDA SANTOS MIRAGAYA
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: SUMAYA NEVES DE MOURA LEITE
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: SONIA TERESA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: PAULO RENATO VILLON
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: MIRIAM SUZI VARON GAZE
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: MAURICIO CASTRO BORGES
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DIAS DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: MANOEL LEITE NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: ELIEZER STUDART DA FONSECA NETO
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EXEQUENTE: ANGELA MARTHA GUERRA BRAKARZ
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença inerente a obrigação fixada na sentença de ev. 41.1, na qual a UNIÃO foi condenada a pagar a parte autora os valores retroativos decorrentes da não incorporação do direito ao recebimento de Gratificação de Desempenho – GDM, calculada com base em duas jornadas de 20 horas.
No ev. 237.2, a parte autora apresentou demonstrativo de débito, apontando como valor devido, a título de atrasados, o montante de R$ 3.593.453,92, atualizado até março/2024.
Instada a se manifestar sobre o valor requerido pelos demandantes (ev. 238.1), a UNIÃO apresentou a proposta de acordo de ev. 243.1, que foi rechaçada pela parte exequente (ev. 244.1).
Na decisão de ev. 246.1, em atenção ao que restou decidido na sentença de ev. 41.1, bem como no v. acórdão de evento 9, ACOR2, foram fixados honorários de sucumbência, inerentes a fase de conhecimento, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. No mesmo ato, a parte exequente foi intimada para apresentar demonstrativo discriminando o montante que entende devido a título de honorários advocatícios.
No ev. 261.1, com amparo no parecer técnico encartado no ev. 261.2, a UNIÃO anuiu ao montante principal apurado nos cálculos de ev. 237.2. Destacou, apenas, a necessidade de retenção de PSS na quantia de R$ 462.821,11 (v. ev. 150.2).
Em atenção ao teor da decisão de ev. 246.1, a parte exequente apresentou os cálculos de ev. 262.1 - p. 2, nos quais indicou como devido R$ 347.169,04, a título de honorários de sucumbência pela fase de conhecimento.
Em resposta (ev. 267.1), a UNIÃO apontou excesso de execução nos cálculos pertinentes ao valor dos honorários advocatícios (ev. 262.1 - p. 2), no importe de R$ 41.193,80 (v. parecer técnico de ev. 267.2). Como fundamento, a parte executada destacou que "a decisão do evento 108, que conhecia do agravo da UF para não conhecer do recurso especial interposto por este ente público, majorando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor que seria fixado em liquidação, foi reconsiderada, em juízo de retratação, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (evento 108, DESPADEC16). Com efeito, tal majoração promovida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, deve ser desconsiderada no cômputo final devido pela União, haja vista que aquela Corte silenciou a respeito de referida verba na nova decisão".
Na petição de ev. 268.1 a parte exequente requereu a rejeição dos fundamentos apresentados pela UNIÃO no 267.1, bem como a homologação dos cálculos de ev. 262.1 - p. 2.
É o breve relatório. DECIDO.
1) Do montante principal devido aos exequentes
Com relação ao montante principal apurado em favor de cada litisconsorte que integra o polo ativo (v. cálculo de ev. 237.2), a UNIÃO anuiu aos cálculos da parte exequente, com a ressalva de retenção da quantia de R$ 462.821,11 a título de PSS (v. ev. 261.1). Em complemento, os exequentes não apresentaram objeção ao requerimento de retenção de PSS (ev. 262.1 - p. 1).
Isso posto, ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ev. 237.2, para fixar o quantum total devido aos demandantes em R$ 3.593.453,92 (três milhões, quinhentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizados em agosto/2024.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais requerido no ev. 268.1 em favor da sociedade MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 23.470.638/0001-91), no patamar de 20% (vinte por cento) do montante a ser disponibilizado a cada autor, em virtude dos contratos de prestação de serviços advocatícios apresentados no ev. 237.13.
Na forma do artigo 85, §7º, do CPC, como a quantia homologada acima não foi impugnada pela UNIÃO, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de execução.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento dos requisitórios com base no valor discriminado na planilha de ev. 237.2, observado demonstrativo de ev. 261.3, que detalha a quantia a ser retida a título de PSS.
2) Do valor devido a título de honorários advocatícios em decorrência da sucumbência arbitrada na fase de conhecimento
De outro giro, devem ser acolhidos os fundamentos alinhavados pela UNIÃO na manifestação de ev. 267.1, que apontou o excesso de R$ 41.193,80 (v. ev. 267.3).
De fato, a decisão monocrática exarada no Agravo em Recurso Especial n.º 2.102.734 - RJ (v. evento 108, DOC3), ao não conhecer do Recurso Especial interposto pela UNIÃO majorou "os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal", foi posteriormente reformada.
Não obstante, extrai-se do evento 108, DOC16 que a decisão destacada anteriormente foi reconsiderada pelo Ministro Relator nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. [grifou-se]
Como se vê, foi afastada a majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias inferiores, pelo simples desprovimento do Recurso Especial.
Nesse contexto, não pode ser homologado o cálculo apresentado pela parte exequente no ev. 262.1, que não observa a decisão de evento 108, DOC16 e computa a majoração em 15 % (quinze por cento) arbitrada na decisão de evento 108, DOC3, que foi reformada. Veja:
Dessa forma, acolho os fundamentos da UNIÃO apresentados no ev. 267.1 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos de ev. 267.3, para fixar o quantum devido a título de honorários advocatícios inerentes a fase de conhecimento em R$ 305.975,24 (trezentos e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado em agosto/2024, sendo o excesso de execução no valor de R$ 41.193,80.
Arbitro em favor do patrono dos exequentes honorários de sucumbência inerentes a fase de execução, sobre o valor ora homologado, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC
Lado outro, tendo em vista que os exequentes sucumbiram em parte quanto à sua pretensão executória inicial, fixo os honorários advocatícios em favor da UNIÃO, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 7º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado pela executada (R$ 41.193,80 - v. ev. 267.3), o que corresponde a R$ 4.119,38 (quatro mil, cento de dezenove reais e trinta e oito centavos), que deverá ser destacado do valor a ser requisitado em nome da parte exequente.
Preclusa esta decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Após ser informado o depósito da verba requisitada, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.