Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020446-90.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: GLEDSON MERCES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo autor, GLEDSON MERCES DOS SANTOS, da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5020446-90.2025.4.02.5101, proposta em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
O autor alega que é pessoa hipossuficiente e, por isso, requer o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório. Fundamento e decido.
A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema:
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO.
1. No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
2. Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos.
5. Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência.
6. Agravo de instrumento provido."
(TRF2. Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. Fabricio Fernandes DE Castro, 7ª Turma Especializada julgado em 12/03/2024)
"APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente.
2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC.
6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
7. Apelação não conhecida."
(TRF2. AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira DA Gama, julgado em 09/03/2020)
Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
No caso, o autor/apelante apresentou os seguintes documentos:
"- conta de luz com vencimento em fevereiro de 2026, no valor de R$ 107,51;
- gastos com moradia (aluguel, IPTU, condomínio, taxa de incêndio), com vencimento em fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.379,58;
- gastos com cartão de crédito, com vencimento em janeiro de 2026, no valor de R$ 3.196,55;
- extrato de conta, relativo a dezembro de 2025, com destaque para:
(i) seguro residencial no valor de R$ 38,79; e
(ii) despesas em cartão de crédito, nos valores de R$ 4.385,86 e R$ 3.823,12;
- extrato de conta, relativo a janeiro de 2026, com destaque para:
(i) pagamento de telefone, no valor de R$ 218,80;
(ii) despesas em cartão de crédito, nos valores de R$ 4.467, 99 e R$ 3.196,55;
(iii) débito seguro residencial no valor de R$ 38,79.
- gastos com telefone de R$ 264,67 e R$ 39,87 (vencimento fevereiro de 2026, evento 11, ANEXO9 e 11.10)."
Em suma, o autor/apelante aufere renda mensal líquida no considerável valor de R$ 13.465,91 (comprovante de rendimentos), e os demais documentos, embora comprovem alguns gastos, são insuficientes para a conclusão de que ele não tem condições de arcar com as custas da Justiça Federal, as quais, segundo a Lei nº 9.289/96, são calculadas no importe de 1% do valor da causa para as ações cíveis em geral, com valor mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38.
Neste caso, inclusive, como o autor deu à causa o valor de R$ 1.000,00, as custas corresponderão ao mínimo legal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor/apelante prazo de 15 dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.