Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0135999-28.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL BARRETO LEITE (Espólio)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EXEQUENTE: MONICA MELONI BARRETO LEITE (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EXEQUENTE: MARISA MELONI BARRETO LEITE (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 77 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 74, item 2), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução para R$70.513,93, em 06/2023, em conformidade com os seus cálculos em anexo.
Assevera, em síntese, que o cálculo que embasou o cumprimento de sentença contém os seguintes equívocos: “(i) aplica juros compostos, totalizando 42,327% ao mês, enquanto o cálculo correto sem anatocismo resulta em 35,2912%; (ii) estende o termo final do cálculo para parcelas que não fizeram parte da lide; e (iii) inclui honorários sucumbenciais que não fizeram parte do título executivo”; que quanto ao termo final dos cálculos, a ação foi ajuizada pelo espólio do segurado titular do benefício objeto da revisão (José Miguel Barreto Leite) e pelas suas sucessoras (Marisa Meloni Barreto Leite e Monica Meloni Barreto Leite); que “a própria petição inicial indica que as sucessoras se consideram legítimas para receber as diferenças devidas pela revisão do benefício do falecido, em virtude da ausência de inventário e do falecimento da sua esposa”; que “jamais houve nos autos qualquer discussão a respeito da revisão da pensão por morte instituída pelo segurado em favor da sua esposa já falecida ou de qualquer outro benefício ou parcela que não aquele recebido pelo segurado falecido e sucedido pelas autoras"; que “inclusive a própria sentença (evento 29) condena o INSS a revisar o benefício “da parte autora”, o que só pode ser interpretado como o benefício do titular do espólio, já que as suas sucessoras não possuem benefício a ser readequado pela revisão do teto das Emendas”; que a execução deve, assim, se limitar ao benefício do segurado falecido, que cessou em 21/02/2012; e que os exequentes executam honorários sucumbenciais não estabelecidos no título executivo judicial.
A parte Exequente oferece resposta à impugnação do INSS no Evento 82, reiterando seus cálculos do Evento 72, pois "o termo final deve ser o fim da prestação previdenciária, ou seja, a DCB da pensão, que se deu em 18/04/2015" e “o acórdão em embargos de declaração determinou que não haveria que se falar em sucumbência recíproca, considerando que o segurado decaiu de parte mínima do pedido”; que “não seria minimamente razoável esperar que a parte autora ajuizasse duas ações separadas, uma em relação ao benefício originário e a segunda em relação a pensão”, devendo ser observado o disposto no art. 322, parágrafo 2o. do CPC; e que foi utilizado "o percentual mínimo previsto em lei” quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do Evento 29, proferida em 07/2016, julgou procedente em parte o pedido, nos moldes abaixo transcritos:
"ESPOLIO DE JOSÉ MIGUEL BARRETO LEITE REP/ P/ MONICA MELONI BARRETO LEITE e MARISA MELONI BARRETO LEITE propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo seja condenado o Réu a rever e a recalcular o benefício em questão (nº 42/043.231.824-0 - fls. 20), observando os tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/98 e pela Emenda Constitucional n. 41/03 e a manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, a implantar a nova renda mensal daí advinda, bem como a pagar à parte autora as respectivas diferenças, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 (ação civil pública sobre o tema ajuizada em 05/05/2011).
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício da parte autora, conforme os cálculos da Contadoria Judicial. A renda mensal atual foi apurada em R$ 5.137,05 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e cinco centavos) – valor calculado em maio de 2016, conforme cálculos de fls. 110/116.
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas em R$ 167.227,70 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) atualizado monetariamente pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e acrescido de correção monetária pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento do STJ (REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira).
c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer.
d) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Custas ex lege.
Sem honorários, diante da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §14 e 86 do CPC/2015.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc. I do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Nota-se, ainda, que a referida sentença foi parcialmente reformada pelos v. voto e acórdão do Egrégio TRF da 2a. Região, proferidos no Evento 14 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do INSS, para desta forma modificar a prescrição quinquenal e a atualização das diferenças pela Lei 11.960/2009, na forma expressa nos parágrafos anteriores.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.
É como voto."
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).
II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”. Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).
III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
VI. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21 e 110/116, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança.
XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido."
Acrescente-se que, em seguida, o Egrégio TRF da 2a. Região deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos, na forma abaixo mencionada (Evento 29 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101):
"Não há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, já que os embargos de declaração estão sendo acolhidos apenas em parte, para esclarecer os pontos referentes ao índice limite de 42,45%, bem como aos juros e correção, nesta parte inclusive sendo fixados de ofício, sem alteração substancial do julgado, em que o segurado decaiu de parte mínima do pedido.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. É como voto.”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que “A propositura da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).
3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que “para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante.” Grifei e sublinhei.
4. No que pertine à alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-debenefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade pretendida pelo INSS.
5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
6. Não há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima do pedido.
7. Embargos de declaração parcialmente providos."
Adite-se que, após, restou admitido o Recurso Especial apresentado pelo INSS (Evento 42) e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante da decisão do Evento 55 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101, proferiu o seguinte ato decisório no Evento 57 da referida Apelação Cível:
"Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 335/337), e o disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria referida nos REsps 1.751.667/RS, 1.766.553/SC e 1.761.874/SC, vinculados ao tema 1005: “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
Ademais, note-se que, posteriormente, foi negado seguimento ao mencionado Recurso Especial do INSS, conforme decisão do Evento 70 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101, bem como que, diante do respectivo agravo da Autarquia, restaram proferidos pelo Egrégio TRF da 2a. Região os v. voto e acórdão a seguir transcritos (Evento 90 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101):
"Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos REsps nºs 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS (tema 1.005: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90).
No caso, o acórdão determinou como termo inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação para aplicar o referido entendimento.
Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 para entender que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto.”
“PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos REsps nºs 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, (tema 1.005) fixou entendimento de que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90).
2. No caso, o acórdão determinou como termo inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, motivo pelo qual deve ser exercido o juízo de retratação para aplicar o referido entendimento.
3. Juízo de retratação exercido."
Ressalte-se, também, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Evento 105 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101, negou seguimento ao recurso especial do INSS, com respectivo trânsito em julgado em 11/07/2022 (Evento 115 da Apelação Cível nº 0135999-28.2015.4.02.5101), nos seguintes termos:
"1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido no âmbito deste Tribunal que, dentre outras providências, e relativamente ao Tema 1.005, do Colendo STJ, reconheceu como marco inicial, para a contagem da prescrição quinquenal, a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183.
2. Admitido o recurso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para que se aguarde o julgamento do recurso representativo da controvérsia relativo ao Tema 1005 (evento 55).
3. Evento 57. Determinado o sobrestamento do recurso especial.
4. Evento 81. Decisão determinando o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
5. Juízo de retratação exercido conforme acórdão do evento 90.
É o breve relatório.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1005, fixou a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
7 No caso, verifica-se que a controvérsia recursal corresponde inteiramente àquela decidida no citado Tema 1005, bem como que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, adotou o mesmo entendimento consagrado por aquela Corte Superior.
8. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, do CPC."
Constata-se, assim, que o título executivo judicial se referiu expressamente à aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/043.231.824-0, de titularidade do falecido Sr. JOSE MIGUEL BARRETO LEITE e paga no período de 01/01/1991 a 21/02/2012 (data do óbito), o que também ocorreu nos cálculos da Contadoria Judicial mencionados nos julgados ("fls. 110/116" - Evento 20), devendo ser acolhida, então, a tese da Autarquia quanto ao termo final dos cálculos em 21/02/2012 (Evento 77).
Quanto à questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, não assiste razão ao INSS (Evento 77), devendo ser observado, mais uma vez, o assim estabelecido no título executivo judicial:
"Não há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, já que os embargos de declaração estão sendo acolhidos apenas em parte, para esclarecer os pontos referentes ao índice limite de 42,45%, bem como aos juros e correção, nesta parte inclusive sendo fixados de ofício, sem alteração substancial do julgado, em que o segurado decaiu de parte mínima do pedido."
Cumpre destacar também que, conforme ressaltado pela parte Exequente no Evento 82, os seus cálculos do Evento 72 adotaram "o percentual mínimo previsto em lei", vale dizer, os 10% (dez por cento) descritos no artigo 85, § 3º, I do CPC/2015 e cabíveis no caso em tela.
A seu turno, remetidos os autos à Contadoria Judicial, por força do despacho do Evento 84, "para a elaboração dos cálculos das diferenças relativas ao benefício n. 42/043.231.824-0 e ao período de 06/11/2010 (prescrição quinquenal) a 21/02/2012 (data do óbito) e aos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o título executivo judicial acima transcrito", restaram elaborados os cálculos do Evento 94, que foram objeto de discordância da parte Autora no Evento 101, quanto ao respectivo "termo final em 02/2012", e sofreram impugnação do INSS no Evento 103, na forma abaixo transcrita:
"- Computou o décimo terceiro salário do ano de 2010 integral, quando deve ser proporcional ao inicio do cálculo, vejamos o porque pagar integral, se as próprias diferença iniciaram em 06/11/2010.
- Em relação a taxa selic aplicada sobre o montante apurado de juros e correção em 12/21, contrários aos termos da EC.113/21, " A partir do mês da promulgação da EC.n. 113 de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3 ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção", Observa-se que o INSS aplicou a taxa de 44,0682% que vem a ser juros até 12/21 e depois a taxa selic,se verificar na planilha da contadoria a soma da taxa de juros aplicada no primeiro cálculo ( 26,07%) e a taxa selic (17,75%) vai dá o total de 42,80%, então conclui que a aplicação da taxa selic da maneira que foi feita vai apurar valor maior e indevido.
- Fazemos juntada da planilha no valor de R$78.364,07.”
Ademais, diante da nova determinação judicial do Evento 105, os autos retornaram à Contadoria Judicial, que retificou a sua conta do Evento 94 e apresentou as detalhadas observações a seguir transcritas no Evento 107:
"- Observações:
b) Correção monetária:
- Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 11/2021; SELIC (EC nº 112/2021 a 06/2023.
- Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido.
c) Juros de mora:
- A partir de 11/2015, pela(s) taxa(s): REM.POUP. (MP 567/2012) de 12/2015 a 12/2021, SELIC (EC nº 113/2021) de 12/2021 a 06/2023.
- Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente
d) Prescrição:
- Parcelas prescritas anteriores a 06/11/2010.
Em 11/2010 foi calculado o valor devido proporcional a 25 dia(s).
e) Diversos:
Em atendimento ao r. despacho de Evento 102 – DESPADEC1, elaboramos cálculos, contendo as retificações pertinentes.
Importa o presente cálculo em R$ 80.745,15 (oitenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos)."
Registre-se, ainda, que a mencionada conta da Contadoria Judicial do Evento 107 foi objeto de discordância da parte Exequente no Evento 113, no que tange ao "termo final em 02/2012", ressaltando ainda que "resta pendente de julgamento o agravo de instrumento em que se discute o TERMO FINAL das diferenças devidas e que, se acolhido o pedido, o processo deverá prosseguir para pagamento das diferenças remanescentes", e não sofreu oposição específica do INSS, limitando-se este a informar sua concordância com "os cálculos de liquidação apresentados nos autos" (Evento 114).
Por oportuno, vale lembrar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pela mesma, na forma dos precisos precedentes judiciais a seguir mencionados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECIÃO MANTIDA. I – Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar a título de principal e de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial. II - Conforme se verifica dos autos, a ação originária se refere pedido de readequação de benefício aos tetos criados pelas Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003. III - Conforme se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a rever o benefício da parte autora, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar ao pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença - Súmula nº111 do STJ (139/141 dos autos originários). IV - Em sede de apelação este Tribunal negou provimento ao recurso do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para modificar a sentença no que tange à atualização das diferenças (fls. 222/224 dos autos originários).V - Em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos, o INSS impugnou-os, tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação apresentada pela autarquia, sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.VI - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de 1 credibilidade na conta impugnada. VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo."(TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011). VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF-2ª Região. Primeira Turma Especializada. Processo nº 0003699-40.2019.4.02.0000. AI – Agravo de Instrumento. Relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. Julgamento: 03/09/2020, E-DJF2R - Data 19/09/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Merecem acolhida, assim, os aludidos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 107, que, ao contrário das contas das Partes, observaram todos os critérios fixados no título executivo judicial.
Diante do acima exposto, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor a executar no total de R$80.745,15, em 06/2023, sendo R$73.404,69 a título de principal e R$ 7.340,46 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 107, na forma da fundamentação supra.
Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o devido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios.