Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005436-15.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA CARLA DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(A): THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB AM015899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda cível, ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em que a parte autora requer sua remoção do HUCAM-UFES, em Vitória/ES, para o HUGV-UFAM, em Manaus/AM, por motivo de saúde da própria autora e de seus filhos.
A petição inicial informa que a autora é técnica de enfermagem, contratada pela EBSERH em 14/03/2024 para atuar no HUCAM-UFES, em Vitória/ES. Alega que, após a admissão, a saúde da autora e de seus filhos teria se deteriorado, com o surgimento frequente de doenças respiratórias e um quadro de depressão grave, transtorno de ansiedade generalizada, ataques de pânico e ágorafobia, conforme laudo psiquiátrico que recomenda o retorno a Manaus/AM, onde reside sua família. Evidencia que requereu a remoção administrativamente, mas foi impedida pelo sistema eletrônico. Posteriormente, alude que recebeu resposta administrativa da ré, informando que a Norma SEI 3/2021/DGP-EBSERH não prevê remoção nos moldes da Lei nº 8.112/90, mas, sim, que exige um ano de admissão e 75 (setenta e cinco) pontos em avaliação de desempenho para movimentação a pedido. A demandante fundamenta seu pedido na aplicação analógica do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, que prevê a remoção por motivo de saúde do servidor ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, argumentando que as normas internas da EBSERH não podem se sobrepor à legislação federal e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, saúde e proteção à família. Requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada de urgência, em decisão liminar, para a submissão à junta médica oficial, e, posteriormente, a sua remoção definitiva.
Autos iniciados na Justiça do Trabalho e encaminhados para a Justiça Federal.
No Evento 04, este juízo reconheceu sua competência para processar e julgar o feito, com base no Tema 1143 do STF (RE 1.288.440 SP), que atribui à Justiça Comum a competência para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Mais, determinou a intimação da ré para se manifestar exclusivamente sobre o pedido liminar.
Considerando a ausência de resposta (Evento 05), no Evento 12, o juízo reiterou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido liminar, sob as penas do art. 77, IV, § 1º, do CPC.
No Evento 16, a EBSERH apresentou manifestação contrária ao pedido de tutela provisória de urgência. Argumenta que a demandante é empregada pública, regida pela CLT e por normas internas, e que a Lei nº 8.112/90 não se aplica aos seus empregados. Cita os artigos 468, 469 e 470 da CLT e os artigos 48 a 51 do Regulamento de Pessoal da EBSERH, bem como a Norma Operacional nº 3/2021/DGP-EBSERH (artigos 5º, 8º, 14, 18 e 19), que estabelecem os critérios para movimentação de pessoal, incluindo requisitos como um ano de efetivo exercício e pontuação mínima em avaliação de desempenho. Informa que a autora não atende a todos os requisitos, demonstrando uma lista de prioridade para o cargo de Técnico em Enfermagem, no HUGV-UFAM na qual a autora não é a ocupante da primeira posição. Sustenta que o deferimento do pedido da autora violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, causando um "dano inverso" à continuidade do serviço público essencial de saúde prestado pelo HUCAM-UFES, que já enfrenta prejuízos pela perda de mão de obra. Invoca seu poder diretivo como empregador e o princípio da legalidade administrativa. Pugna pelo indeferimento da medida liminar.
É o relatório, no essencial.
Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC. Registre-se no sistema de movimentação processual.
Tutela de Urgência
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No que toca à probabilidade do direito dois temas encontram-se, neste momento, sob discussão entre as partes, quais sejam: (i) da aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 à situação da autora, e, consequentemente, (ii) da necessidade de sua submissão, e de seus filhos, à Junta Médica Oficial para tal finalidade.
Diante do exposto, quanto ao primeiro tema, enquanto a demandante defende a aplicação analógica do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 ao seu caso, a ré, por sua vez, sustenta que, como empresa pública federal regida pela CLT, seus empregados estão sujeitos às normas trabalhistas e aos regulamentos internos da empresa, não se lhes aplicando a Lei nº 8.112/90.
Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à tese da autora. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA A EMPREGADA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação proposta por empregada celetista da EBSERH, visando sua remoção por motivo de doença em pessoa da família, com fundamento na aplicação analógica do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declinou competência para a Justiça Federal, conforme Tema 1143 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, em que se pleiteia direito administrativo relacionado à remoção de empregada pública celetista; e (ii) se a Lei nº 8.112/1990 pode ser aplicada analogicamente aos empregados celetistas para fins de remoção por motivo de doença familiar, com a devida comprovação da imprescindibilidade do tratamento em local específico. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu tratar-se de questão administrativa, em conformidade com o Tema 1143 do STF, aplicável a demandas de empregados públicos celetistas contra o Poder Público. 4. No mérito, embora a jurisprudência do STJ admita a aplicação analógica do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/1990 a empregados celetistas, a decisão de indeferimento da tutela antecipada está fundamentada na ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento da filha da agravante em São Luís/MA, e na inexistência de prova da impossibilidade financeira para aquisição de insumos necessários em Uberaba/MG. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal e a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.112/1990, mas mantendo o indeferimento da tutela antecipada por ausência de prova suficiente quanto à necessidade da remoção. Tese de Julgamento: 1. "A Justiça Federal é competente para julgar demandas ajuizadas por empregados públicos celetistas contra o Poder Público, quando se tratar de questões administrativas, conforme entendimento fixado no Tema 1143 do STF.". 2. "O art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/1990 pode ser aplicado, por analogia, aos empregados públicos celetistas de empresas públicas federais, no que tange à remoção por motivo de doença em pessoa da família." 3."Para a concessão da tutela antecipada em pedidos de remoção por motivo de saúde de pessoa da família, é indispensável a comprovação da imprescindibilidade do tratamento médico em local diverso, bem como da impossibilidade de permanência no local de origem." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 36, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1597093/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/08/2016. (TRF-6 - AI: 60002698820244060000 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 28/11/2024).
Seguindo, portanto, o entendimento jurisprudencial supra e tendo por norte a aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 à situação da autora, necessário se faz submetê-la, e a seus filhos, à Junta Médica Oficial, cujo objetivo principal será aferir a existência de problema de saúde que afete a autora e/ou os menores e que justifique eventual remoção.
Somente após tal submissão será possível aferir a presença - ou não - do requisito constante do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 ao caso, pelo que, no presente momento, a tutela de urgência deve se restringir a tal ponto.
No caso, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo consiste, exatamente, na possibilidade teórica de que a saúde da autora e de seus filhos menores estejam sendo afetadas pela ausência de submissão à referida Junta Médica Oficial para fins de aferição, o que necessita de especial atenção do Judiciário e de consequente correção.
Pelo exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para que a autora e seus filhos sejam submetidos à Junta Médica Oficial da ré no(s) local(is) de residência(s) de cada qual, o que deve ser providenciado pela ré no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré por Oficial de Justiça em regime de plantão judicial.
Citação
Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação. No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.