Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014610-48.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: NEUZA DA SILVA FURLAN
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Híbrida (Art. 48/106)
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida proposta por NEUZA DA SILVA FURLAN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora, qualificada nos autos como idosa de 80 anos, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, argumentando que preenche os requisitos para tanto, mediante a soma de períodos de atividade rural, exercida em regime de economia familiar de 05/04/1961 a 30/06/1990, com contribuições individuais. Alega ter apresentado autodeclaração e diversos documentos como início de prova material para o labor rural, além de sustentar que os vínculos urbanos do seu cônjuge não descaracterizam a sua condição de segurada especial. Requereu, ainda, a aplicação da tabela progressiva de carência do art. 142 da Lei nº 8.213/91 e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
Em decisões preliminares (evento 4, DESPADEC1 e evento 14, DESPADEC1), o feito foi redistribuído a este Juízo por dependência, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora e a competência deste Juízo foi reconhecida. O pedido de tutela de urgência para a concessão imediata do benefício foi indeferido, sob o fundamento de que a pretensão exige cognição exauriente, e a audiência de conciliação com a Fazenda Pública foi dispensada no momento, com ressalva de futura possibilidade.
O INSS, em sua contestação (evento 21, CONT1), impugnou o pedido, alegando que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a aposentadoria híbrida, notadamente a carência mínima de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Argumentou que a autodeclaração rural, por si só, não é suficiente, necessitando de ratificação administrativa e, em caso de insuficiência ou divergência com bases de dados governamentais, de complementação por início de prova material, o que, em sua visão, não ocorreu no âmbito administrativo. Requereu a improcedência dos pedidos e o prequestionamento de dispositivos legais.
A autora, em réplica (evento 26, REPLICA1), refutou as alegações do INSS, reiterando a validade da autodeclaração e das provas materiais apresentadas, a admissibilidade da prova em nome de terceiros do grupo familiar e a desnecessidade de prova material para todo o período. Insistiu que os vínculos urbanos do cônjuge não descaracterizam sua condição de segurada especial e reafirmou o direito à fixação da DIB na DER e à aplicação da tabela progressiva de carência. Manifestou, ainda, interesse na produção de prova testemunhal, caso as provas documentais e a autodeclaração não sejam consideradas suficientes.
Após a intimação para especificação de provas (evento 27, ATOORD1), a autora (evento 32, PET1) reiterou o pedido de audiência por videoconferência para a oitiva de testemunhas, caso o período rural não seja reconhecido com as provas já anexadas, solicitando prazo para a apresentação do rol. O INSS (evento 34, PET1) reportou-se à contestação para a especificação das provas, reiterando os requerimentos ali formulados.
Considerando o regular trâmite processual, sem a constatação de nulidades ou irregularidades, passo ao saneamento do feito.
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.