Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010195-22.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NANCY RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: JORGE RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: BERNADETE ROCHA ABBADE
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
EXEQUENTE: RODOLFO RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Gratificação de incentivo
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA MARIA RIBEIRO ROCHA e outros, qualidade de sucessores de ELZA RIBEIRO ROCHA, pensionista do servidor JOSE ACYR ROCHA. O objeto da execução é crédito oriundo da ação coletiva nº 0018528-05.2000.4.01.3400.
Por meio do despacho de Evento 38, deste Juízo determinou a regularização da representação processual da exequente ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, em virtude de divergência de assinaturas em seus documentos apresentados nos autos.
Em atendimento à determinação, a exequente ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, conforme petição de Evento 42, anexou cópia atualizada de seu documento de identidade, alegando que a assinatura nele constante é compatível com as assinaturas lançadas na procuração (EVENTO 1 – PROC21) e no contrato de prestação de serviços advocatícios (EVENTO 1 – CONHON33), e requereu o prosseguimento do feito.
Após análise da petição de Evento 42 e dos documentos que a instruem, verificou-se a juntada da cópia atualizada do documento de identidade da exequente. O confronto da assinatura aposta neste novo documento com as que constam na procuração e no contrato de honorários permitiu constatar a superação da divergência anteriormente apontada.
Dessa forma, considera-se regularizada a representação processual da exequente ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, o que sana o pressuposto processual que impedia o prosseguimento da execução.
Com a regularização processual e considerando que as demais questões preliminares atinentes à habilitação dos sucessores já foram devidamente analisadas e superadas por decisão anterior (Evento 18) e pela concordância da União (Evento 36), o processo encontra-se apto a prosseguir na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto:
1. HOMOLOGO a regularização da representação processual da exequente ANA MARIA RIBEIRO ROCHA.
2. DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito.
3. Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos (evento 1, DOC33, evento 1, DOC34, evento 1, DOC35, evento 1, DOC36, evento 1, DOC37, evento 1, DOC38, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB, no percentual de 7%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
4. INTIME-SE o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na forma e para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que deixando de impugnar a Execução ou impugnando-a parcialmente, no prazo legal, será expedido ofício requisitório em favor da parte adversa, do respectivo valor não impugnado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo supramencionado.
Valor da Execução Principal: R$ 130.400,44 (cento e trinta mil, quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos) - Atualizado até 04/2025 (evento 1, DOC7).
5. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa com o valor executado proceda, a secretaria, à expedição dos requisitórios de valor, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
6. Efetuados os depósitos, intimem-se os beneficiários para levantamento do depósito dos requisitórios, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Confirmado o levantamento dos valores depositados, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.