Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004720-35.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ADEMIR THULER DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO CESAR COUTINHO (OAB RJ127433)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 18/04/2011, em razão da exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade superior a 250V, e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER) em 18/04/2011. O INSS sustenta a impossibilidade do enquadramento da atividade como especial após a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição do segurado a eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares; (ii) estabelecer se os documentos técnicos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209 do STF, mencionado pelo INSS, trata exclusivamente da atividade especial dos vigilantes e não tem relação com o presente caso, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de suspensão.
4. O PPP e o LTCAT juntados aos autos demonstram que o segurado esteve exposto a eletricidade acima de 250V de forma habitual e permanente, atendendo aos requisitos da legislação previdenciária.
3. O enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995 é expressamente previsto no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Para os períodos posteriores, a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC) reconhece a eletricidade como agente nocivo, mesmo sem previsão nos decretos regulamentares, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente, conforme interpretação sistemática do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O STF, no julgamento do RE 664.335, fixou o entendimento de que a neutralização dos agentes nocivos por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) deve ser comprovada, cabendo ao segurado o benefício da dúvida em caso de incerteza sobre sua eficácia.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais pacificou o entendimento de que a exposição a eletricidade não exige contato contínuo ao longo da jornada de trabalho, uma vez que o risco de choque elétrico e seus danos podem se concretizar instantaneamente.
7. Diante da sucumbência recursal do INSS, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a eletricidade superior a 250V caracteriza tempo de serviço especial mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por meio de documentação técnica.
2. A ausência da eletricidade no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede seu reconhecimento como agente perigoso, em razão da interpretação sistemática do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A neutralização da nocividade por EPIs deve ser comprovada pelo INSS, sendo reconhecido o direito a aposentadoria especial em caso de dúvida sobre sua eficácia.
4. A exposição a eletricidade não exige contato contínuo ao longo da jornada, pois o risco a integridade física pode se concretizar em fração de segundo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.8; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016 e TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, 6ª turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.