Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000477-91.2013.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: LOC BRUNO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 313 e 330: Trata-se de petições da parte executada em que pretende a utilização de valor depositado em conta judicial para o pagamento da dívida exequenda objeto de transação por adesão e o levantamento do montante que entende se tratar de garantia em excesso.
Ocorre que o valor depositado em garantia na conta 4117/280/00006791-0 já foi transformado em pagamento definitivo em 13/07/2023, conforme extrato juntado pela CEF no evento 272.
No evento 289, a executada peticionou relatando a referida transformação do saldo integral da referida conta, mas, ao mesmo tempo, requereu, em 10/12/2024, "a autorização judicial para utilizar a integralidade dos valores disponíveis na conta judicial AGÊNCIA/OPERAÇÃO/CONTA: 4117; 280; 00006791, que somam o valor total de R$ 152.720,02 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte reais e dois centavos), em benefício da executada para quitação integral do débito tributário previdenciário negociado na TRANSAÇÃO POR ADESÃO - EDITAL PGDAU N 06/2024, PREVIDENCIÁRIO - PJ PORTE DEMAIS - ATÉ 60 MESES - REDUÇÃO ATE 65%, junto ao sistema de negociação da exequente, com número de negociação 11340742." Tal pedido foi reiterado no evento 305.
Do que se depreende dos autos, pretende a parte executada a utilização de verba já transformada em pagamento para pagamento de dívida objeto de transação. Neste ponto, para que não restem dúvidas acerca do extrato de evento 272, foi juntado extrato da referida conta nesta data comprovando que a mesma encontra-se zerada desde julho/2023, justamente quando a CEF cumpriu a ordem judicial de transformação do saldo integral.
Assim, indefiro o pleito de eventos 289, 305, 313 e 330.
Intimem-se.
Após, tornem os autos à suspensão com esteio no artigo 922 do CPC.