Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001187-91.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SILAS CONCEICAO GONCALVES
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ198943)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para juntada de novos laudos e exames médicos (evento 68, INIC1), após a realização da perícia judicial que concluiu, em parecer técnico, pela capacidade laborativa do autor.
A dilação pretendida merece indeferimento pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. Do momento probatório e da conclusão pericial.
A prova pericial constitui meio idôneo e ordinário para apuração das condições de saúde que impactam a capacidade laborativa. No feito, o perito nomeado pelo juízo realizou exame pessoal do autor, analisou os elementos já constantes dos autos (histórico clínico, exames juntados até aquela data e que acompanharam a inicial do evento 1) e apresentou conclusão fundamentada acerca da capacidade para o trabalho.
Admitir, agora, a juntada de laudos e exames posteriores à perícia — sem justificativa concreta da impossibilidade de apresentação em momento anterior — importaria em esvaziar a eficácia da diligência pericial já realizada, bem como em abrir espaço para sucessivas dilações probatórias que retardariam indevidamente a prestação jurisdicional.
2. Da boa-fé processual, da duração razoável do processo.
O ordenamento processual exige observância dos princípios da boa-fé, da cooperação entre as partes e da duração razoável do processo. Pedidos de dilação sucessivos e não justificados afrontam esses princípios, pois prejudicam o regular andamento dos autos e o direito da parte adversa à solução célere do litígio.
Não há nos autos demonstração de que a parte autora esteve impossibilitada, por motivo justificável e comprovado, de apresentar os documentos ora pretendidos em momento anterior (quando do requerimento administrativo, no curso inicial do processo ou antes da realização da perícia). Tampouco se indica que os novos laudos tratam de fato superveniente e urgente — o que, se demonstrado, poderia justificar exame diferenciado. Na verdade, pretende a parte autora realizar consultas médicas posteriores ao exame pericial para tentar afastar a conclusão do perito. Caso o autor possuísse laudos novos e atualizados, eles deveriam acompanhar a inicial e não paralisar a marcha processual para aguardar os novos documentos médicos.
3. Da exigência de prévio exame pelo INSS.
Cumpre ressaltar que os eventuais novos laudos, acaso juntados, não acompanharam o requerimento administrativo. Uma juntada posterior, sem que tenham sido submetidos ao contraditório administrativo, torna inócuo o argumento de que houve cerceamento no juízo administrativo, pois a Administração sequer teve a oportunidade de avaliar ou impugnar tais documentos no seu âmbito de competência. Portanto, o benefício foi indeferido com base nos laudos que foram juntados naquela oportunidade.
Ademais, permitir a juntada indiscriminada de documentos que não integraram o procedimento administrativo e que são trazidos apenas após a perícia judicial tende a transformar o processo judicial em novo momento instrutório ilimitado da fase administrativa, o que não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais.
4. Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de novos laudos médicos.
Intime-se a parte autora desta decisão, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos.