Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000445-93.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: AURINEIDE ROSA MARTINS BERTELLI
ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União Federal, apesar de devidamente intimada, até a presente data, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, com a apresentação dos cálculos dos respectivos valores devidos, limitando-se a informar que oficiou o órgão responsável e requerendo dilação do prazo. Quanto a este pedido, indefiro, tendo em vista que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação é dilatado, sendo suficiente para a comprovação. Ademais, o requerimento de dilação do prazo se deu há mais de 30 dias, o que denota que a União Federal não tomou as devidas providências para dar cumprimento às obrigações impostas.
Assim, instauro incidente de liquidação da sentença por arbitramento, com base no art. 509, I do CPC, em função da não apresentação dos cálculos pelo réu (como previsto na ADPF 219 c/c Enunciado 59 da TR/ES).
Dessa forma, nos termos do art. 139, IV c/c art. 510 do CPC, adoto medida sub-rogatória e transfiro à Autora o ônus de apresentação dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ressalto que os cálculos devem respeitar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vindos tais cálculos, vistas ao Réu pelo mesmo prazo, para estabelecer o contraditório.
Ratifico a multa processual fixada anteriormente, no evento 67, de 10% (dez por cento), a qual deverá ser acrescida aos cálculos a serem apresentados pela parte autora.
Outrossim, intime-se a União, para que esclareça ao Juízo, quais medidas foram adotadas, no momento em que identificou que o órgão responsável não apresentou os cálculos ou não cumpriu a obrigação de fazer. Informe, ainda, a Ré, objetivamente, se foi efetivada, em face do Servidor responsável, alguma representação disciplinar, se foi tomada alguma medida efetiva, ou se apenas houve a comunicação a este Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Decorridos os prazos acima, conclusos para decisão sobre o incidente.