Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045459-91.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TECNOPACK136 COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada no evento 28, PET1, no qual oferece à penhora 401 (quatrocentas e uma) Debêntures da Companhia Vale S.A (CVRDA6).
Intimada, a exequente manifestou na petição do evento 34, PET1 recusa ao oferecimento de tais títulos.
Não obstante a recusa da exequente, entendo necessário que se examine a aptidão do bem ofertado a servir de efetiva garantia do débito executado.
Debênture é titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I) emitido por sociedades por ações, representando fração de mútuo tomado pela companhia emitente, sendo passível de garantia da execução fiscal.
Entretanto, debênture não é dinheiro.
A possibilidade de penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce em execução fiscal não se confunde com a faculdade da sua recusa, como garantia, pelo magistrado ou pela Fazenda Publica credora. Isso em razão da sua baixa liquidez e difícil alienação, sendo portanto válida sua recusa.
No caso em tela, conforme dado extraído de sítios eletrônicos do mercado financeiro, tais como https://www.debentures.com.br/exploreosnd/consultaadados/emissoesdedebentures/caracteristicas_d.asp?tip_deb=publicas&selecao=CVRDA6 ou https://data.anbima.com.br/ferramentas/calculadora/debentures/CVRDA6?ativo=debentures, aponta-se que o valor nominal de cada debênture CVRD6 oferecida pela executada, corresponde em 04/12/2025 a R$ 0,010 (um centavo), mostrando-se inservível a garantir a presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora dos títulos oferecidos no evento 28, PET1.
Nada requerido e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a suspensão do feito por 01(um) ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF.
P.I.