Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0042803-68.1996.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S.A em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual pleiteia a exclusão da multa de mora, bem como os juros incidentes sobre o crédito exequendo.
Impugnação apresentada no evento 92.
É o relatório. Decido.
Não obstante as alegações aduzidas na peça de defesa acostada aos autos, entendo não assistir razão à excipiente.
No que diz respeito à multa de mora, os Tribunais Superiores já possuem entendimento de que ela se constitui em verdadeira pena administrativa (Súmulas 192 e 565 do Egrégio STF), razão pela qual não pode incidir sobre o crédito, caso a decretação da falência tenha ocorrido sob a égide do Decreto-lei n 7.661/1945.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que a quebra se deu em fevereiro de 1996.
Assim, decretada a quebra quando vigente o regime estipulado no Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa após a decretação da falência, conforme o que dispunha o artigo 23, parágrafo único, inciso III:
“Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
No entanto, é preciso esclarecer que a constituição do débito exequendo ocorreu quando a executada ainda não se encontrava sob processo falimentar, razão pela qual, a princípio, não há como considerar incabível a imposição de tal pena antes da decretação da falência. Ao contrário, ela é perfeitamente exigível. O fato de ela não ser passível de inclusão dentre os créditos devidos em processo de falência não significa que no momento de sua aplicação ela era ilegal. Muito ao contrário. É por tal razão que não se pode acolher o pedido da excipiente, tal como se fosse um erro do exequente a sua imposição e consequente cobrança.
Assim, ocorrida a decretação da falência no caso em tela, a multa incidente sobre o crédito inscrito em dívida ativa permanece hígido, devendo ser afastada somente sua atualização a partir da quebra. Neste sentido:
EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS APÓS A QUEBRA. INEIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São inexigíveis os juros e a multa, após a quebra, da massa falida. 2. Por outro lado, no caso dos autos é descabida a condenação em honorários ad ocatícios no tocante à exclusão da multa com base no §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, pois o fisco concordou com a exclusão da multa, e quanto aos juros, porquanto, apesar de inexigíveis da massa falida neste momento, permanecem habilitados nos autos da falência, no caso de existência de ativo, como créditos quirografários.
(TRF 4ª REGIÃO, ApelReex: 8193220084047202 SC 0000819-32.2008.4.04.7202, Segunda Turma, Relator: Otávio Roberto Pamplona, Data de Julgamento: 29/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILDADE. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA APLICAÇÃO ATÉ A QUEBRA. APÓS A FALÊNCIA SOMENTE SE A MASSA FALIDA COMPORTAR. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONTRA A MASSA.
- Não merece acolhimento a alegação da exequente no tocante à falta de interesse de agir da embargante relativo à exclusão da multa moratória em sede de execução fiscal, dado que é de competência deste juízo decidir acerca de juros e multa após a quebra, sem a sujeição ao juízo falimentar.
- A multa moratória constitui penalidade que objetiva a punição do contribuinte, bem como desestimular o recolhimento do tributo depois do seu vencimento. Dessa forma, tem natureza administrativa, de modo que não pode ser exigida após a decretação da falência.
- Os juros são devidos antes da decretação da quebra da pessoa jurídica, bem como que, após, sua incidência fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.
- Sucumbência recíproca mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª REGIÃO, Ap: 00023142320164036115 SP, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Andre Nabarrete, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/05/2018)
Já quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a exigibilidade dos juros moratórios anteriores à liquidação extrajudicial independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Mas é preciso ressaltar que ELES SÃO DEVIDOS AO MENOS EM TESE. Nesse sentido: AgRg no Ag 1023989/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 19/08/2009; AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/08/2009; Resp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007.
Pelos esclarecimentos antes prestados é possível concluir que todos os valores combatidos pela excipiente são efetivamente de SUA responsabilidade, embora parte deles só possam ser exigidos caso exista saldo suficiente ao final do processo falimentar. Cumpre esclarecer, para tanto, que eventual excesso pode ser corrigido por mera petição nos autos, com a indicação do valor supostamente correto, não havendo que se falar em substituição da CDA.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 81.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente informar nos autos o valor do crédito exequendo de acordo com os parâmetros supra.
P. I.