Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5010220-57.2024.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: IZETE ESPINDOLA DE MORAES SANTOS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por IZETE ESPINDOLA DE MORAES SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação de leilão de imóvel residencial.
Como causa de pedir, sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e que "foi surpreendida ao ser informada de que o imóvel havia sido adjudicado, mesmo sem o seu conhecimento, uma vez que não recebeu sequer uma única correspondência para purgar a mora".
Contestação da CEF ao Evento 9.
Réplica ao Evento 14.
Breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante os documentos juntados ao Evento 6.
Ademais, considerando que o pedido principal foi formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, em atenção ao art. 322, § 2º, do CPC, tenho que não se trata o presente feito de tutela cautelar em caráter antecedente, mas sim de pretensão voltada à obtenção de tutela jurisdicional que imponha à CEF a obrigação de fazer consistente em anular os atos de execução do referido leilão, bem como sustar os seus efeitos, combinada com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (e não cautelar), na forma do art. 300 do CPC, estando sujeita, portanto, ao rito do procedimento comum.
Dessa forma, convolo o rito para o procedimento comum.
À Secretaria para a devida alteração.
Além disso, em razão da notícia de alienação do imóvel dado em garantia do financiamento, conforme se constata na anotação R.12 do RGI (evento 9, OUT3, fl. 4), necessário se faz o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, sob pena de ser nula a sentença (art. 115, II, do CPC).
Isso porque a declaração de nulidade da execução extrajudicial pedida nesta ação, caso acolhida, enseja, por consequência, a nulidade dos atos dele decorrentes, prejudicando, com isso, necessariamente, o direito do terceiro adquirente.
Nesse sentido, confira-se precedente da 8ª Turma Especializada do TRF2 (destaquei):
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA CONTRA TERCEIROS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela parte ré contra Sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF ao desfazimento do contrato de financiamento pactuado e ao pagamento de indenização por dano materiais em R$302.594,16 (trezentos e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) e danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. A Autora/Apelada, em 27/10/2011, arrematou o imóvel localizado na Avenida Professor João Brasil, nº 150, Bloco I, apt. 502, Bairro Fonseca, Niterói/RJ, levado a leilão pela CEF, credora hipotecária. A fim de quitar o bem adquirido, efetuou com a CEF o "contrato por instrumento particular de mútuo para aquisição de imóvel mediante arrematação, com obrigações e alienação fiduciária". Conforme manifestado pela própria Autora/Apelada na inicial, ela possuía ciência da ocupação do imóvel, bem como da sua responsabilidade pela desocupação.
3. Após a arrematação, alega a Autora/Apelada ter descoberto a existência de demanda judicial pendente sobre o imóvel (processo nº 0003383-28.2011.4.02.5102), ajuizada em 31/08/2011 pela ex-proprietária, antes da execução extrajudicial da hipoteca pela CEF, com a finalidade de rever o contrato mantido com a instituição bancária e impedir a execução extrajudicial do apartamento.
4. Na hipótese dos autos, em que a demanda anulatória [processo nº 0003383-28.2011.4.02.5102] se processou sem a observância do litisconsórcio necessário unitário, apresentando falha substancial na relação jurídica processual e ferindo o básico preceito constitucional do contraditório e ampla defesa, a sentença de mérito que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, além de completamente ineficaz, é nula, de acordo com a regra do inciso I do art. 115, do CPC ("Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. (...)").
5. Não há como ser reconhecida a validade do título judicial formado nos autos do processo nº 0003383-28.2011.4.02.5102 em relação à arrematante do imóvel - a Autora da presente demanda. Ora, por essa razão, inexiste respaldo à pretensão ora em análise de desfazimento do contrato de financiamento pactuado com a CEF para fins da referida arrematação.
6. Com relação à indenização por danos morais, não há demonstração do dano causado pela Ré/Apelante à Autora/Apelada. Em que pese a preocupação e a aflição alegadas pela autora em razão do fato narrado na inicial, estas por si só não caracterizam o dano moral ou à personalidade passível de ser indenizado. Ademais, as cobranças realizadas pela CEF, enquanto vigente a arrematação do imóvel, decorriam do simples cumprimento das cláusulas contratuais e as providências imissão na posse do bem eram atribuição da arrematante, não da instituição financeira.
7. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a Sentença ora guerreada, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0218731-92.2017.4.02.5102, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 06/04/2021, DJe 20/04/2021 18:59:26)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo dos autos o adquirente Fábio Flores Vieira, requerendo sua citação, sob pena de extinção, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Importante pontuar que a intervenção iussu iudicis não foi acolhida pela nova legislação processual, não devendo o magistrado, portanto, trazer aos autos litisconsorte passivo por meio de atuação oficiosa.
Atendido, retifique-se o polo passivo e CITE-SE o réu para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.