Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016801-94.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da MAAS - CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA FALIDA por meio da qual pleiteia a exclusão da multa de mora, bem como os juros incidentes sobre o crédito exequendo.
Impugnação apresentada no evento 58.
É o relatório. Decido.
Da Multa e dos Juros Moratórios
No que diz respeito à multa de mora, os Tribunais Superiores já possuem entendimento de que ela se constitui em verdadeira pena administrativa (Súmulas 192 e 565 do Egrégio STF), razão pela qual não pode incidir sobre o crédito, caso a decretação da falência tenha ocorrido sob a égide do Decreto-lei n 7.661/1945.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que a quebra após o início da vigência da Lei n 11.101/2005, no bojo do processo falimentar nº 0231938-07.2012.8.19.0001, conforme ilustrado pela excipiente no evento 49.
Sob a égide do regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 565, in verbis:
“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”.
O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a questão, conforme se constata do verbete da Súmula nº 192, verbis:
“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".
Assim, decretada a quebra no regime estipulado no Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme o que dispunha o artigo 23, parágrafo único, inciso III:
“Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, no entanto, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.
Dessa forma, considerando-se que a decretação da falência da executada ocorreu após a vigência da Lei nº 11.101/05, na hipótese dos autos, são inaplicáveis as súmulas nº 192 e 565 do Egrégio Supremo Tribunal Regional Federal.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIDO.
1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada para afastar da execução fiscal originária o valor referente à multa moratória contra a falida desde a data da quebra (07/02/2017).
2 - De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.
3 - A agravante alega que é devida a cobrança da multa moratória no caso em análise, uma vez que a falência foi decretada em 07/02/2017, ou seja, sob a vigência da Lei nº 11.101/05.
4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 07/02/2017, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, ainda que a multa moratória constitua pena administrativa, são inaplicáveis, no caso sub judice, as súmulas 192 e 565 do STF, segundo as quais, “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”, e “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência”.
5 – Tais orientações encontravam fundamento na antiga Lei de Falências, notadamente no seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
6 - Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. Precedentes deste E. TRF2: (0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 16/07/2019 Data de disponibilização 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)/ (TRF2, 4ª Turma Esp., AC 0002195-67.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. LUIZANTONIO SOARES, julgamento em 23/11/2017, DJe 28/11/2017)
7 - Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL provido para que seja mantida a cobrança da multa moratória tal como prevista na CDA.
(TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento - Turma Espec. II – Tributário nº 0003285-42.2019.4.02.0000 (2019.00.00.003285-2), Relator: Desembargador(a) Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de decisão: 29/11/2019, Data de disponibilização: 04/12/2019.)
No tocante aos juros moratórios, a nova Lei de Falências (art. 124) repetiu o conteúdo normativo do artigo 26 do Decreto-lei n 7.661/45 que assim estabeleceu:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debentures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Portanto, do mesmo modo que ocorre com a multa, não foi afastada a incidência dos juros. No caso dos juros, entretanto, a exigibilidade subordina-se ao pagamento dos demais credores. Desta feita, a multa deve ser mantida e os juros posteriores à falência representarão a última categoria a ser paga, ficando a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo.
Assim, decretada a falência sob a égide da Lei nº 11.101/2005, a massa falida é responsável pelo pagamento da multa e dos juros moratórios, na forma dos artigos 83 e 124 da Lei nº 11.101/2005.
Por oportuno, cumpre esclarecer que cabe ao juízo da falência definir a ordem de pagamento de acordo com a classificação dos créditos exigidos da massa, não restando cabível qualquer discussão nestes autos acerca da classificação da multa conforme a ordem estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
Da substituição da certidão de dívida ativa
Afastada a possibilidade de exclusão da multa moratória e dos juros com base na orientação explicitada anteriormente, entendo relevante esclarecer, ainda, que não é cabível a substituição da CDA, ainda mais porque, eventualmente, estes últimos podem vir a ser executados em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiros limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. Nesse sentido: REsp 315.967/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/06/2004, p. 285.
Além disso, o valor correto dos juros moratórios eventualmente cabíveis quando do encerramento, pode ser fornecido pelas partes mediante simples cálculo aritmético, não havendo que se falar em substituição da CDA.
Pelos esclarecimentos antes prestados é possível concluir que, por ora, todos os valores combatidos pela excipiente são efetivamente de SUA responsabilidade, embora parte deles só possam ser exigidos caso exista saldo suficiente ao final do processo falimentar.
Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta no evento 49.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito com a intimação das partes para ciência da presente.
P.I.