Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000153-28.2014.4.02.5116/RJ EXECUTADO: DFG SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): SALIM SELEM NETO (OAB RJ117618)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)
SENTENÇA
Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80. Custas ?ex lege?. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante do entendimento pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente". Nesse sentido: REsp nº 1835174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 11/11/2019; REsp 1834500/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/09/2019; REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20/3/2019. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. I.