Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0160981-51.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: SEBASTIAO CELSO DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DIEGO BRAGA VIEIRA (OAB RJ207587)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ n.º 547/2024 E TEMA N.° 1.184/STF. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. OMISSÃO DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada visando à cobrança de multa no valor de R$2.173,39. O juízo a quo fundamentou a extinção na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema n.° 1.184/STF, entendendo configurada a falta de interesse de agir diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da inexistência de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal deveria ser extinta com base no Tema n.° 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) estabelecer se houve efetivamente inércia do exequente que justificasse a extinção por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024, fundada no Tema n.° 1.184/STF, possui natureza processual e aplicação imediata, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano.
4. A extinção não pode ser decretada quando a ausência de movimentação decorre de omissão do próprio juízo, não podendo o exequente ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC/15, art. 240, § 3º).
5. No caso concreto, o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada e requereu nova pesquisa de bens via SISBAJUD, mas o juízo não apreciou o pedido antes de extinguir o feito, inexistindo inércia superior a um ano.
6. A sentença incorreu em equívoco ao aplicar o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois a condição temporal de inatividade não se configurou.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, por sua natureza processual.
2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a comprovação de inércia do exequente por período superior a um ano, não configurada quando a paralisação decorre de omissão do juízo.
3. O exequente não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/15.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/15, arts. 240, § 3º, 485, VI, e 927, III; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208-SC (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 09.02.2024; TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23-27.09.2024; TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 12-16.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, devolvendo o processo ao Juízo de origem para fins de prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.