Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em Ação Ordinária, que buscava, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave, a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a retenção de IR sobre os valores que recebe a título de pensão por morte, com a restituição dos valores retidos/pagos desde março/2015.
2. Alega que apesar de a Administração ter reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda em Janeiro/2019, faz jus a isenção desde março de 2015, data em que foi diagnosticada a moléstia grave, devendo, portanto, ser reconhecido seu direito à isenção a partir de março de 2015, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data.
3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que somente as doenças listadas rol da norma de isenção (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), quando devidamente comprovadas, permite a isenção do imposto de renda pessoa física..(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
4. Na hipótese de divergência entre laudo elaborado por junta médica oficial e os laudos particulares fornecidos pelo portador da moléstia, cabe prova pericial para dirimir eventual dúvida e determinar a gravidade da cardiopatia, que, constituindo ônus do autor da demanda, quando necessária, deve ser requerida no processo de conhecimento.
5. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, que após examinar a paciente/autora e analisar os exames e laudos médicos constantes nos autos, atestou que a autora “NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de Cardiopatia Grave”.
6. Acrescenta-se que, apesar de ter juntado ata de inspeção de saúde efetuada pelo serviço médico do Exército Brasileiro em 16/1/2019, que atestou cardiopatia grave, o Exercito Brasileiro concluiu, em 13/10/2022 (evento 132), que a autora não é portadora de doença capitulada na Lei 7713/88.
7. De todo o modo, o laudo médico particular e os exames presentes nos autos não atestam expressamente que a autora é portadora de cardiopatia grave. Desse modo, importante considerar a relevância do laudo emitido por perito judicial, profissional capacitado tecnicamente para avaliar as reais condições de saúde de autora e equidistante dos interesses em conflito.
8. Nesses termos, considerando as provas presentes nos autos, entendo que não restou comprovado que a autora sofre de cardiopatia grave desde março de 2015 para fazer jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, conforme requerido em sua inicial, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença em sua integralidade.
9. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários de sucumbência.
10. Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais:: CTN, art. 111. Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI. Lei n. 9.250/1995, art. 30.
Contrarrazões no evento 72.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a perícia médica judicial foi realizada e o perito concluiu que a autora 'NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de cardiopatia grave'". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, na forma do art. 1030, V, do CPC.