Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013657-40.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: OTONI SEGURANCA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALINE MIRANDA AZEREDO OTONI (OAB RJ145776)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA POLÍCIA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por OTONI SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. contra ato da Polícia Federal, que lavrou Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, sob o fundamento de que a empresa realizava serviços de vigilância sem autorização. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a nulidade do auto, por se tratar de atividade de segurança desarmada, e extinguiu o processo com resolução de mérito. A União apelou, alegando afronta ao princípio da separação dos poderes e sustentando a necessidade de autorização para o exercício da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a autorização prévia da Polícia Federal para o funcionamento de empresa que presta serviços de vigilância e segurança sem uso de arma de fogo; (ii) estabelecer se é válido o Auto de Encerramento de Atividades lavrado em face da empresa impetrante, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. A Lei nº 7.102/1983 e o Decreto nº 89.056/1983 disciplinam as atividades de segurança privada e exigem autorização de funcionamento apenas para empresas que prestam serviços de vigilância ostensiva armada ou de transporte de valores.
5. A Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que não é exigida autorização da Polícia Federal para empresas que prestam serviços de vigilância residencial ou comercial desarmada, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei nº 7.102/1983 (AgInt no REsp 1.628.347/RS; REsp 1.252.143/SP; AgRg no REsp 1.148.714/SC).
6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região também reconhece que o funcionamento de empresas de vigilância desarmada não depende de autorização prévia da Polícia Federal, sendo inválidos autos de encerramento lavrados com base em entendimento contrário.
7. No caso concreto, a empresa impetrante foi contratada pelo Município de Quissamã para serviços de segurança desarmada em apoio à guarda municipal, não havendo qualquer indício de uso de armas de fogo.
8. Assim, não se aplica à impetrante o regime de autorização previsto na Lei nº 7.102/1983, devendo ser declarada a nulidade do Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação improvidas.
Tese de julgamento:
1. A autorização da Polícia Federal prevista na Lei nº 7.102/1983 é exigida apenas para empresas que prestam serviços de segurança armada ou de transporte de valores.
2. Empresas que realizam vigilância desarmada em estabelecimentos públicos ou privados não estão sujeitas a tal autorização.
3. É inválido o auto de encerramento lavrado contra empresa que presta serviços de segurança desarmada, por ausência de previsão legal para a exigência de autorização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput; Lei nº 7.102/1983, arts. 10, 14 e 20; Decreto nº 89.056/1983, arts. 1º, 5º, 12 e 30; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.628.347/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2018; STJ, REsp nº 1.252.143/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.08.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.148.714/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.03.2015; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5010453-97.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma, j. 18.10.2024; TRF2, AC/REO nº 5054505-12.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.