Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELIDY RAMOS AMORIM
OAB/RJ 255780·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 37282·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) Exequente para que dê prosseguimento no feito, em 05 dias, mais precisamente acerca da petição da executada no Evento 113.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: defiro o pedido da exequente.
Determino a restrição dos veículos através do RENAJUD em nome do(a) executado(a) KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 25320860000133.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.
Frustrada as possibilidades de penhora, suspendo o trâmite desta execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação do exequente a respeito do insucesso da penhora.
Findo o prazo de um ano ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com base no § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) Exequente para que dê prosseguimento no feito, em 15 dias, tendo em vista as tentativas de restrição terem sido infrutíferas.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros do executado OSWALDO LUIZ PARESQUE JUNIOR, CPF 03272719733, limitada ao valor total ora em execução (R$ 97.130,01), observando-se a última atualização constante dos autos, junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição, ressaltando que se a garantia for parcial deverá a Secretaria efetuar a restrição pelo RENAJUD. Após, sendo positivo ou negativo, intime-se a parte devedora para oposição de embargos a execução.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Destaco que para a apuração do valor total da ordem não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato DESBLOQUEIO dessas quantias.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade e se houver garantia parcial do débito, determino a restrição do(s) veículo(s) através do RENAJUD.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: defiro o pedido da exequente.
Determino a restrição dos veículos através do RENAJUD em nome do(a) executado(a) KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 25320860000133.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.
Frustrada as possibilidades de penhora, suspendo o trâmite desta execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação do exequente a respeito do insucesso da penhora.
Findo o prazo de um ano ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com base no § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
11/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a (o) Exequente para que dê prosseguimento no feito, em 15 dias, tendo em vista as tentativas de restrição terem sido infrutíferas.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-73.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KI MEIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): ELIDY RAMOS AMORIM (OAB RJ255780)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros do executado OSWALDO LUIZ PARESQUE JUNIOR, CPF 03272719733, limitada ao valor total ora em execução (R$ 97.130,01), observando-se a última atualização constante dos autos, junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição, ressaltando que se a garantia for parcial deverá a Secretaria efetuar a restrição pelo RENAJUD. Após, sendo positivo ou negativo, intime-se a parte devedora para oposição de embargos a execução.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Destaco que para a apuração do valor total da ordem não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato DESBLOQUEIO dessas quantias.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade e se houver garantia parcial do débito, determino a restrição do(s) veículo(s) através do RENAJUD.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.