Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081057-19.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUMINOSA RST MATERIAL ELÉTRICO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do juízo de retratação exercido, foi atendida integralmente a pretensão recursal, restando prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 932, inc. III, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado.
2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes.
3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial.