Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023010-85.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANILDO JOSE CLEMENTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (OAB ES009322)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de produção de prova pericial por similaridade formulado pela parte autora no evento 75, PET1. O autor justifica a necessidade da prova em razão da extinção das empresas Sanglard & Faria Ltda e Auto Posto Luciana Ltda, alegando que a perícia no Auto Posto Fênix Ltda seria apta a demonstrar as condições ambientais de trabalho (exposição a vapores de combustíveis/benzeno), por possuir o mesmo ramo de atividade.
Relatado. Passo a decidir.
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/1986 a 01/07/1988 e 02/07/1988 a 28/04/1995 (parte do segundo vínculo). Para esses intervalos, a legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79) permitia o enquadramento por categoria profissional. Considerando que as anotações em CTPS (evento 1, CTPS5) indicam a atividade de bombeiro (frentista) em postos de combustíveis, atividade não prevista nos anexos dos decretos vigentes que tratavam das hipóteses de enquadramento por categorias profissionais, a prova pericial mostra-se necessária.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2006 e 02/04/2007 a 14/01/2009, a legislação exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No caso, as empresas encontram-se baixadas ou inaptas e não houve a apresentação de LTCAT ou documentos técnicos equivalentes.
A perícia por similaridade é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando o local de trabalho original está inacessível. O fato de o Auto Posto Fênix Ltda não ser sucessor jurídico das antigas empresas não impede a realização da perícia em suas dependências, desde que o ambiente de trabalho e as funções desempenhadas guardem identidade técnica capaz de reproduzir as condições da época do labor.
Assim, considerando a necessidade de aferir a exposição a agentes químicos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por similaridade.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do artigo 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.