Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007925-90.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: JAHEYSE KELLY ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES017910)
RÉU: JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADO
ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme previsto no despacho de evento 38, DESPADEC1, no dia 15/05/2025 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em que pese constar expressamente do item 9 do despacho de evento 38, DESPADEC1 a intimação das partes para o envio do rol de testemunhas e de seus respectivos documentos até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário da audiência, tal prazo não foi observado pelas partes. No evento 46 foi apresentada petição pela autora, apresentando cópia de seu CPF (evento 46, OUT2) e RG (evento 46, OUT3 - que, no entanto, está ilegível). Por sua vez, a parte ré não apresentou rol antes da audiência.
Na data designada, compareceram para a realização da audiência as partes autora e ré Joana D Arc Ponciano Francisco Machado (inclusive presencialmente na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim), além da testemunha arrolada pela parte autora (Jaqueline Aniceto da Silva) e duas da parte ré. Assim, na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (Jaheyse Kelly) e da parte ré (Joana D Arc) e ouvidas as seguintes testemunhas: Jaqueline Aniceto da Silva (arrolada pela autora); e as que se identificaram como Joseli Maria Ribeiro Cardoso Rodrigues e Carlos Henrique (não foi mencionado o sobrenome) (arroladas pela ré Joana D Arc).
Ao final da audiência, foi oportunizado à parte ré a juntada de cópia dos documentos pessoais relativos às testemunhas ouvidas; bem como oportunizado à autora apresentar novo rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, sendo designada audiência em continuação para a presente data, às 15:15h.
A parte autora peticionou no evento 47, PET1, alegando que como não foi apresentado rol de testemunhas pela parte ré, manifestava que estava "(...) satisfeita com as provas documentais e testemunhais já produzidas nos autos e requer a conclusão do feito para sentença. (...)", bem como que "(...) na hipótese a ré JOANA D ARC PONCIANO FRANCISCO MACHADO apresentar rol de testemunhas fora do prazo concedido pelo juízo e havendo acolhimento da oitiva, apresenta-se neste ato requerimento de reabertura de prazo para que a Autora traga aos autos a qualificação de novas testemunhas."
Nesta data foi apresentada petição pela ré Joana D Arc no evento 48, requerendo a juntada de documentos das testemunhas que serão ouvidas em audiência, sendo apresentados documentos de VANESSA DE SOUZA SILVA, JOSELI MARIA RIBEIRO CARDOSO RODRIGUES e JOSÉ HENRIQUE SOUZA CASSIANO.
É o breve relatório. Passo a sanear o feito.
O termo da audiência de 15/05/2025 ainda não foi juntado aos autos, em razão da ausência de documentos das testemunhas da parte ré, cuja identificação se mostrou pendente. Também não foram anexadas as gravações dos depoimentos, para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, dada a possibilidade de novas oitivas em audiência em continuação.
Foi consignada ao final da audiência anterior a designação de nova sessão para esta data, às 15h15.
O depoimento anterior prestado por Carlos Henrique será desconsiderado, diante da ausência de documento de identificação, o que impede sua regular qualificação nos autos. Ressalte-se, ainda, que houve falha na gravação do respectivo vídeo, constando apenas a imagem desta magistrada.
Quanto ao requerimento da autora (evento 47, PET1), trata-se de prazo impróprio. As testemunhas poderão ser ouvidas como testemunhas do Juízo, para fins de esclarecimento da controvérsia.
Diante das pendências verificadas e da necessidade de saneamento do feito, a audiência agendada para esta data não será realizada. Redesigno-a para o dia 17/06/2025, às 13h.
Faculta-se à ré a nova oitiva de Carlos Henrique, desde que apresente seu documento de identificação até o início da audiência redesignada. Faculta-se, ainda, à autora, caso deseje, o arrolamento de mais uma testemunha, para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Destaco que compareceu em Juízo nesta data o Sr. José Henrique Souza Cassiano (documento anexado no evento 53, RG2), irmão do falecido Luciano Cassiano Souza da Silva (conforme verifico no documento deste, anexado na fl. 01 do evento 1, COMP11). Justamente por se tratar de irmão do instituidor da pensão, dada a natureza da controvérsia, entendo ser imprescindível a sua oitiva para o deslinde dos fatos, razão pela qual será ouvido como testemunha/informante do Juízo.
Determino à Secretaria:
a) que seja anexado aos autos o Termo de audiência, relativo ao ato realizado no dia 15/05/2025. Destaco que os depoimentos colhidos na referida data deverão ser anexados com sigilo nível 5 (acesso apenas por essa magistrada), para fins de manter o princípio da incomunicabilidade das testemunhas;
b) a juntada do Termo da audiência realizada nesta data;
c) a intimação da autora para reapresentar, no prazo de cinco dias, o documento de identidade de Jaqueline Aniceto da Silva, sob pena de desconsideração do respectivo depoimento (evento 46, OUT3), uma vez que o documento apresentado encontra-se ilegível;
d) a intimação das partes (autora, INSS e ré Joana), por meio de seus representantes, acerca da redesignação da audiência para o dia 17/06/2025, às 13h, com envio complementar de comunicação por e-mail, em razão da proximidade da data.
Cumpra-se.