Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021035-67.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA DIAS REZENDE
ADVOGADO(A): KAREN CARONE ORTEGA (OAB RS058380)
EXEQUENTE: ADEILDO DIAS REZENDE
ADVOGADO(A): Osny Barbosa Neto (OAB ES030782)
EXEQUENTE: EDNEA DA SILVA REZENDE
ADVOGADO(A): Osny Barbosa Neto (OAB ES030782)
EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS REZENDE
ADVOGADO(A): KAREN CARONE ORTEGA (OAB RS058380)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos complementares elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 248, DOC2), em razão da ausência de contrariedade de ambas as partes.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso)
Neste sentido, por se tratar de verba disponível e por não haver oposições, devem ser homologados os cálculos da Divisão de Cálculos (DCAL). Determino o prosseguimento da execução com a expedição da competente requisição complementar de pagamento, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.