Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0060189-52.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE GERALDO LEMOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603)
EXECUTADO: JOSE GERALDO LEMOS FILHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUARQUE (OAB RJ103603)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado requer o levantamento da penhora incidente sobre seus veículos, uma vez que parcelou o pagamento de sua dívida (Evento 424.1); opondo-se a Exequente à liberação da penhora (Evento 447.1).
Examinados, decido.
A adesão a programa de parcelamento da dívida, realizada em momento posterior à penhora de bens do devedor, não enseja o levantamento da garantia já obtida no processo de execução fiscal.
Com efeito, o parcelamento não constitui modalidade de extinção do crédito tributário, mas tão-só de suspensão de sua exigibilidade, preservando-se a garantia já obtida na execução até a integralização do pagamento das parcelas e quitação do crédito exequendo ou na hipótese de eventual substituição da penhora, sujeita ao crivo do credor; razões por que indefiro o pleito do Executado,
Em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal por enquanto perdurar a avença (CTN, art. 151, inc. VI), cumprindo às partes, especialmente à Exequente, informarem ao M. Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação da exigibilidade do crédito em execução.
Paralelamente, dê-se baixa de eventual(is) lançamento(s) da(s) CDA(s) parcelada(s) feito(s) no SERASAJUD, outrossim por enquanto viger o acordo, sendo imediatamente reativado o registro naquele cadastro de inadimplentes, pelo saldo remanescente, na hipótese de rescisão do parcelamento antes de sua quitação.
Intimem-se.