Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016783-70.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPER AMERICAS COMERCIO DE TECNOLOGIA E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: PRISCILA TABATA COSTA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 28, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte executada objetivando o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Inicialmente, cabe destacar que, em recentes decisões, o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude.
No mesmo sentido acima, segue decisão proferida pelo Eg. STJ, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020).
Desse modo, tendo em vista que os valores bloqueados no evento 24, SISBAJUD1 são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço a ocorrência da hipótese de impenhorabilidade e DEFIRO o requerido pela parte executada no evento 28, PET1, determinando o imediato desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD.
Por fim, INDEFIRO a gratuidade de Justiça requerida pela parte executada, tendo em vista que o pedido já foi objeto de análise pelo Juízo, conforme decisão preclusa do evento 3, DESPADEC1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 5031438-47.2024.4.02.5101.
Ciente as partes acerca da presente decisão, requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for cabível.
Decorrido o prazo, nada requerido, DETERMINO a suspensão do curso do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso.
I. Cumpra-se.