Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0094572-17.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE LUIS SOARES (Espólio)
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO (OAB RJ017567)
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES (OAB RJ081729)
INTERESSADO: ANA LUCIA SOARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
INTERESSADO: REGINA COELI SOARES
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
INTERESSADO: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARES
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
INTERESSADO: PAULA CARDILLO SOARES FROES
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
INTERESSADO: BEATRIZ ZEINA SOARES
ADVOGADO(A): MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
ADVOGADO(A): ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o artigo 112 da lei previdenciária, diz que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto. constato que a inventariante do espólio de JOSE LUIS SOARES, requer a habilitação nos autos a fim de receber os valores pretéritos devidos ao autor falecido e ainda não quitados pela executada.
Nesse passo, observa-se que o documento apresentado no Evento 162 - ANX7, demonstra a condição da requerente de inventariante do espólio do de cujus.
Dessa forma, entendo pelo acolhimento do pleito de sucessão processual.
Não está, assim, a dirimir questão sucessória, afeta à Justiça Estadual, mas sim, tornando possível o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual civil.
Assim DEFIRO o pedido de habilitação, ora em análise.
Intimem-se as partes para ciência e, em ato contínuo, deverá a secretaria do juízo providenciar as anotações pertinente no polo ativo da presente ação, a fim de incluir, em sucessão ao autor falecido, A sucessora/representante ANA LÚCIA SOARES, inscrita no CPF sob o n° 868.197.207-34.
Em prosseguimento da execução, constato que nos termos da decisão prolatada em Evento 84, tendo em vista a ausência de impugnação pelo INSS, encontra-se homologado o quantum debeatur inserto na planilha de cálculos do Evento 83, cujo valor principal monta R$55.085,30, e os honorários de sucumbência totalizam R$5.641,04, ambos valorados em 05/2019.
Cumpre esclarecer que o sistema de precatórios do TRF2 realiza de forma automática a devida atualização monetária dos valores históricos até a data do efetivo depósito dos requisitórios de pagamento, tornando-se desnecessário o encaminhamento dos cálculos ao senhor contador para esta finalidade.
Cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento, principal em favor da senhora Ana Lúcia Soares e honorários de sucumbência em favor do advogado Diogo de Medeiros Barbosa, inscrito na OAB/RJ sob o nº155985, CPF nº10506922766, que atuou no feito integralmente, em favor do autor falecido, ao longo de toda a fase de conhecimento e toda fase recursal, dando-se ciência às partes.
Em seguida, venham os autos para transmissão dos requisitórios de pagamento â DIPRE.
Cumpridas as determinações acima, mantenham-se os autos suspensos até a efetivação do depósito.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, deverá o cessionário peticionar ao juízo pela prolação de decisão com força de alvará, viabilizando o levantamento de seu crédito.