Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093862-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: RICARDO DE ANDRADE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DIVERSAS QUESTÕES EM CERTAME CONDUZIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO EDITAL OU DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
I - Apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões em certame conduzido pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
II – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
IV - Não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital.
V – O reexame judicial de correção de questões de concurso público, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, violaria o princípio da isonomia, na medida em que beneficiaria apenas o requerente com mudança de critério de correção de forma casuística, sem alcançar os demais candidatos em situação similar.
VI – A interferência judicial em concursos públicos é admissível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade do edital, descumprimento de suas disposições ou quando a correção não for respaldada por qualquer raciocínio coerente.
VII – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.